Processo 0818943-16.2022.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0818943-16.2022.4.05.8300 APELANTE: JOSE INACIO BEZERRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO VASCONCELOS COUTINHO - PE34953 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE INACIO BEZERRA ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO VASCONCELOS COUTINHO - PE34953 EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO. PERÍODOS DE 01/08/1984 a 01/04/1987, 02/05/1990 a 07/10/1991 e de 22/09/1993 a 29/04/1995. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. PERÍODO DE 01/07/2008 a 04/07/2017. PPP NÃO APRESENTADO NA SEARA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. DOCUMENTAÇÃO SÓ APRESENTADA JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350 DO STF. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pelo Autor em face de r. sentença pela qual se julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial concedendo-se aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais, com conversão em tempo comum desde a DER, afastando o reconhecimento de parte do período por ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir quanto ao reconhecimento de tempo especial não plenamente instruído na via administrativa; (ii) estabelecer se os períodos laborados como motorista de ônibus em transporte coletivo podem ser reconhecidos como especiais por enquadramento por categoria profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatou-se que, de fato, o Autor apresentou sua postulação perante a Autarquia Previdenciária, juntou documentos que, a seu entender, lhe garantiriam o melhor benefício, e grafou que não possuiria tempo especial. 3.1 No entanto, constando de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS - que o Segurado teria atuado como motorista em transporte coletivo, em época em que tal atividade poderia ser considerada como especial por enquadramento da categoria profissional, poderia o INSS considerar, de pronto, tal período como especial, ou, em observância à Instrução Normativa nº 77, de 2015 do próprio INSS, expedir carta de exigência, solicitando ao Autor que complementasse a prova documental a fim de se lhe conceder o melhor benefício, obrigação que o INSS não cumpriu. 3.2 Assim, concorrendo a Autarquia Previdenciária para a ausência de cômputo de tempo especial por inobservância de sua própria Instrução Normativa, caracteriza-se o interesse de agir, legitimando o acesso ao Poder Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da vigente Constituição da República Federativa do Brasil. 4. Firmou-se que o exercício da atividade de motorista de ônibus em transporte coletivo, em período anterior à Lei nº 9.032/1995, admite o reconhecimento de tempo especial por enquadramento da categoria profissional, nos termos do código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/1979, e que o Segurado provou ter exercido tal atividade mediante anotações em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. 4.1 Transcreveu-se precedente da col. Quinta Turma nesse mesmo sentido. 5. Ressaltou-se que a ausência de apresentação de PPP na via administrativa, aliada à declaração do próprio…
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