Processo 0818943-30.2026.8.14.0301
TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária, Liminar ] PROCESSO Nº:0818943-30.2026.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: BANCO HONDA S/A. Endereço: AV. DO CAFÉ, 277, CONJUNTO 62, TORRE A, JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04311-040 REQUERIDO: Nome: IAN FELIPE MARTINS ALMEIDA Endereço: Travessa do Cruzeiro, 102, Ap1012 Bl40 Qd42, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-010 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por Banco Honda S/A em face de Ian Felipe Martins Almeida, ambos qualificados nos autos. A instituição financeira autora alega ter firmado com a parte ré um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº 3091685 (ID 167464459), tendo como objeto o veículo Moto HONDA CG 160 START PRATA, chassi 9C2KC2500RR138054, modelo 2024, ano 2024, placas SZI1F68. Afirma que o réu inadimpliu as obrigações contratuais a partir da parcela com vencimento em novembro de 2025, o que ensejou o vencimento antecipado das demais prestações. A mora foi demonstrada por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato (ID 167464463). O débito total apontado na exordial monta R$ 27.574,13. A medida liminar de busca e apreensão foi deferida por este juízo no ID 170438756. O mandado de busca, apreensão e citação foi regularmente cumprido em 27 de março de 2026, conforme Auto de Busca e Apreensão e Citação juntado no ID 172172794, ocasião em que o veículo foi apreendido, entregue ao depositário fiel e o réu foi devidamente citado. A parte autora peticionou no ID 175271667, informando que o réu não apresentou contestação no prazo legal, requerendo o julgamento antecipado da lide com a consolidação da posse e propriedade do bem. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, verifica-se a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que a matéria controvertida é exclusivamente de direito, bem como que o conjunto probatório constante dos autos mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ademais, verifico que a parte ré, embora devidamente citada e intimada conforme certidão do oficial de justiça (ID 172172794), deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação. Assim, decreto a revelia do réu e aplico os efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, de modo que se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial. Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito da demanda. A procedência do pedido formulado pela parte autora é medida que se impõe, diante da robusta comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. A relação jurídica entre as partes está inequivocamente demonstrada pela cédula de crédito bancário juntada aos autos (ID 167464459). Por meio deste instrumento, o réu, ao adquirir o veículo Moto HONDA, modelo CG 160 START PRATA, ano 2024, placa SZI1F68, anuiu com a transferência da propriedade resolúvel do bem à autora, como garantia do fiel cumprimento das obrigações assumidas. O requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, qual seja, a constituição em mora do devedor, foi plenamente atendido. A notificação extrajudicial constante nos autos (ID 167464463) comprova que a credora fiduciária diligenciou para cientificar o réu acerca…
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