Processo 0818947-79.2024.8.19.0210

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0818947-79.2024.8.19.0210
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0818947-79.2024.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE NUNES DE QUEIROZ DA SILVA RÉU: NUMBER EIGHT SOLUCOES EDUCACIONAIS EIRELI, STONE PAGAMENTOS S.A. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer ajuizada por ELIANE NUNES DE QUEIROZ DA SILVA em face de NUMBER EIGHT SOLUÇÕES EDUCACIONAIS EIRELI e STONE PAGAMENTOS S.A. Na inicial, aduz a autora, em síntese, que contratou, junto à primeira ré, curso preparatório destinado à sua filha, pelo valor de R$ 4.380,00, parcelado em 12 vezes no cartão de crédito, mediante máquina vinculada à segunda ré. Sustenta que, logo após o início das aulas, sua filha não se adaptou à metodologia, razão pela qual solicitou o cancelamento da matrícula e o estorno da compra. Narra que, em um primeiro momento, o estorno foi negado, mas, posteriormente, teria sido informada de que o cancelamento ocorreria em 30 dias, com desconto do material didático. Afirma, contudo, que o estorno não foi efetivado e que, após novo contato, recebeu a informação de que o reembolso somente ocorreria após o pagamento da última parcela, ou seja, depois de 12 meses. Ao tempo da inicial, alegou já terpagouma parcela de R$ 404,13 e requereu a restituição desse valor, bem como das parcelas que viessem a ser pagas no curso da demanda, o cancelamento da compra lançada no cartão de crédito e indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00. A inicial veio instruída, entre outros documentos, com recibo de pagamento de material (ID 139016627), contrato (ID 139016629), registros de contato com a ré (ID 139016630), fatura (ID 139016631) e distrato (ID 139016632). Citada, a ré STONE PAGAMENTOS S.A. apresentou contestação no ID 148449267. Preliminarmente, arguiu incompetência territorial, com base em cláusula de eleição de foro, e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou não integrar a relação de consumo discutida, afirmando ter atuado apenas como intermediadora de pagamento, sem ingerência na contratação do curso, no cancelamento da matrícula ou no reembolso. Alegou inexistência de ato ilícito, nexo causal e dano indenizável, defendendo que eventual responsabilidade seria exclusiva da fornecedora do curso. A ré NUMBER EIGHT SOLUÇÕES EDUCACIONAIS EIRELI, por sua vez, apresentou contestação no ID 171063858. Em síntese, afirmou que celebrou acordo de rescisão contratual com a autora, no valor de R$ 4.015,00, com solicitação de estorno e orientação de que, se a cobrança continuasse a aparecer na fatura, a autora deveria apresentar as faturas para reembolso. Sustentou que a autora não teria retornado à empresa nem comprovado a continuidade das cobranças. Defendeu, ainda, que houve prestação parcial de serviço, material e tributação, impugnou os registros de conversa por aplicativo e negou a ocorrência de dano moral ou material. Juntou procuração e documentos societários (IDs171063865 e 171063866), contrato (ID 171063869), aditivo promocional (ID 171063871), diário (ID 171063873) e documento intitulado "RESCISÃO CONTRATUAL E TERMO ACORDO REEMBOLSO DIANTE FATURA" (ID 171063874). A autora apresentou réplica no ID 172568224. Sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade das rés e a falha no cancelamento. Reiterou que a primeira ré prometeu o estorno…

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