Processo 0818948-39.2024.8.20.5124
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818948-39.2024.8.20.5124 Polo ativo SHEILA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA Polo passivo SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na Primeira Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Apelação Cível n. 0818948-39.2024.8.20.5124. Apelante: Sheila Maria dos Santos. Advogado: Sesiom Figueiredo da Silveira. Apelado: Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda. Advogado: Pedro Roberto Romão. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA EM SENTENÇA. REFORMA. EMBARGOS OPOSTOS NO BOJO DA EXECUÇÃO. VÍCIO FORMAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DA AUTUAÇÃO (ART. 914, §1º, DO CPC). CUMPRIMENTO PELA PARTE EMBARGANTE NO PRAZO ASSINALADO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO JUÍZO. PRECEDENTE DO STJ (REsp 1.807.228/RO). PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS (ART. 277, CPC). TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a intempestividade dos embargos à execução, ajuizados por dependência após determinação judicial para regularização formal. 2. A ação originária consiste em execução de título extrajudicial, fundada em contrato de participação em grupo de consórcio. A executada apresentou embargos à execução diretamente nos autos da execução, sem distribuição por dependência, conforme exigido pelo art. 914, §1º, do CPC. 3. O Juízo de origem, ao constatar o vício formal, concedeu prazo para regularização, o qual foi cumprido pela parte executada. Após quase um ano de tramitação regular dos embargos, a sentença reconheceu intempestividade com base no prazo original do art. 915 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a sentença que reconheceu intempestividade dos embargos à execução, após determinação judicial para regularização e tramitação regular do feito, contraria os princípios da primazia do mérito e da confiança legítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A decisão interlocutória que reconheceu o vício como sanável e concedeu prazo para regularização gerou legítima expectativa na parte executada de que os embargos seriam regularmente processados, especialmente diante da tramitação subsequente do feito. 2. O reconhecimento de intempestividade na sentença contradiz o comportamento anterior do próprio Juízo, causando prejuízo injustificado à parte que agiu de boa-fé. 3. O art. 277 do CPC estabelece que o ato será considerado válido se alcançar sua finalidade, e o art. 4º do CPC consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito. No caso concreto, a finalidade do ato foi plenamente atingida, sendo o vício exclusivamente formal. 4. O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a necessidade de conceder prazo para regularização de embargos à execução opostos nos autos da própria execução, conforme REsp 1.807.228/RO. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A decisão judicial que reconhece vício formal em embargos à execução e concede prazo para regularização gera legítima expectativa na parte de que o feito será…
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