Processo 0818949-04.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818949-04.2025.8.14.0000 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BREVES AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO DO AMARAL BALIEIRO ADVOGADOS: DIEGO ANAISSI MOURA MATOS - OAB/PA 22.250 e HASSEN SALES RAMOS FILHO - OAB/PA 22.311 AGRAVADOS: ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE BREVES PROCURADORES DO MUNICÍPIO: TACIANA FARIAS LOPES e CARLOS EDUARDO RESENDE DE MELO PROCURADORA DO ESTADO: MARCELA BRAGA REIS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFICIÁRIO DIRETO DO TÍTULO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela recursal interposto por MARCOS ANTÕNIO DO AMARAL BALIEIRO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Breves, nos autos do Cumprimento de Sentença oriundo de Ação Civil Pública nº 0801536-84.2021.8.14.0010, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará, em favor do ora agravante, contra o ESTADO DO PARÁ e o MUNICÍPIO DE BREVES. A decisão agravada, de ID 143809195 dos autos originários, indeferiu a habilitação do advogado particular constituído pelo agravante e determinou o desentranhamento da petição de ID 139146687, ao fundamento de que a Lei nº 7.347/1985, em seu art. 5º, estabelece o rol de legitimados para a propositura da ação civil pública, razão pela qual não seria possível admitir cumprimento de sentença iniciado por advogado particular. Em suas razões recursais de ID 29798460, o agravante sustentou, em síntese, que é beneficiário direto da sentença proferida na Ação Civil Pública, a qual reconheceu seu direito ao tratamento fora de domicílio, incluindo o pagamento de despesas e diárias decorrentes do tratamento de hemodiálise. Afirmou que a sentença transitou em julgado e que o cumprimento de sentença foi promovido para satisfação de direito individual decorrente do título judicial, inclusive quanto às astreintes e verbas nele reconhecidas. Defendeu que a legitimidade para liquidação e execução de sentença coletiva é concorrente, podendo ser exercida pelos próprios beneficiários do título, nos termos do art. 97 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado ao microssistema de tutela coletiva. Alegou, ainda, que o indeferimento da habilitação de advogado particular viola o direito de acesso à justiça, a ampla defesa, o contraditório, a liberdade de escolha de patrono e o art. 133 da Constituição Federal. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, a fim de permitir o prosseguimento do cumprimento de sentença por intermédio de seus patronos constituídos. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer sua legitimidade, bem como a de seus advogados particulares, para promover o cumprimento da sentença. O pedido de tutela recursal foi deferido por decisão de ID 30640048, determinando-se a suspensão dos efeitos da decisão agravada e o prosseguimento do Cumprimento de Sentença, iniciado pela parte agravante, representada por seu patrono regularmente constituído. As partes agravadas não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de ID 32248998. O Ministério Público de 2º grau, em parecer de ID 33418490, opinou pelo conhecimento…
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