Processo 0818950-60.2026.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PROCESSO Nº 0818950-60.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO(A): PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO e outros SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por Ministério Público do Estado do Maranhão, em favor da substituída Mônica do Nascimento Sousa, contra o Estado do Maranhão, na qual requereu que o réu seja compelido a proceder a sua transferência da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) do Araçagy, onde se encontra internada, para leito em hospital público de alta complexidade, juntamente aos demais procedimentos auxiliares que se mostrarem indispensáveis ao seu tratamento; ação distribuída em 14/03/2026. Alegou a parte autora que a substituída Mônica do Nascimento Sousa, foi internada na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) do Araçagy em 24/02/2026, com quadro de pneumonia bacteriana não especificada (CID J18), tosse, dispneia, febre e edema de membros evoluindo com agravamento do estado clínico. Sustentou que se encontrava em ala vermelha da unidade hospitalar, com via aérea protegida por tubo orotraqueal, em ventilação mecânica, sem sinais de esforço respiratório, hemodinamicamente compensada às custas de drogas vasoativas, fazendo uso de noradrenalina e vasopressina para manutenção da pressão arterial, além de sedoanalgesia contínua com fentanil, com múltiplas consolidações pulmonares, derrame pleural e pericárdico, anemia moderada de doença crônica, insuficiência cardíaca descompensada e rebaixamento do sensório com crise convulsória, necessitando de transferência de leito para hospital de alta complexidade, conforme documentos médicos anexos. Diante da urgência do quadro, da omissão administrativa e do risco de agravamento clínico, o Ministério Público ajuizou a ação visando à transferência imediata da paciente para hospital de alta complexidade ou, subsidiariamente, ao custeio do tratamento na rede privada, com fixação de multa diária em caso de descumprimento. Declarada a incompetência pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís em 17/03/2026 (ID 174902630). Recebidos os autos em 20/03/2026, ocasião em que foi concedida a antecipação da tutela de urgência, fixando-se o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para o cumprimento da obrigação (ID 175327970). A parte autora requereu a emenda da inicial para incluir o Município de São Luís no polo Passivo da ação (ID 175560937). O Estado do Maranhão acostou o Ofício nº 1678/2026 – AJC/SES, comunicando que foi liberado leito em favor da demandante no Hospital Dr. Carlos Macieira em 19/03/2026, conforme ficha de regulação anexo (IDs 175863527 e 175863528). Foi deferida a inclusão do Município de São Luís no polo passivo da lide (ID 175787639). O Estado do Maranhão contestou a ação argumentando o dever de respeitar as filas de espera do Sistema Único de Saúde (SUS), bem como que o direito a saúde não possui natureza pragmática, razão pela qual não pode ser cobrada de maneira individual e concreta e princípio da reserva do possível. Por fim, requereu "a extinção do processo sem resolução do mérito” ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora (ID 178502756). O Município de São Luís apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse processual pela perda do objeto da ação. No mérito, sustentou a necessidade de observância ao princípio da isonomia,…
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