Processo 0818955-22.2023.8.20.5106

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0818955-22.2023.8.20.5106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração Apelação Cível n.º 0818955-22.2023.8.20.5106 Embargante: Azimult Cerâmica Ltda Advogado: Dr. Eliasi Vieira Embargada: Progresso Securitizadora S/A Advogado: Dr. Fabiano Lopes Embargada: TB Nordeste Indústria e Comércio de Revestimentos S/A Advogado: Dr. Julio Henrique Fernandes da Silva Relator: Desembargador João Rebouças. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Azimult Cerâmica Ltda em face da decisão monocrática que declarou a deserção do recurso de apelação interposto pela embargante e determinou o cancelamento da distribuição, ao fundamento de que a parte, mesmo intimada, teria permanecido inerte quanto ao recolhimento do preparo recursal. Sustenta a embargante que a decisão embargada incorreu em erro material e contradição, porquanto partiu da premissa de que havia prazo em curso e inércia da parte, quando, na realidade, a providência pendente, à época, era da própria Secretaria, a quem cabia expedir nova guia de custas recursais, sem que tal expedição tenha se efetivado. Aduz que, após a intimação inicial para recolhimento do preparo, tentou efetuar o pagamento da guia então disponibilizada, mas foi impedida por falha alheia à sua vontade, tendo requerido a reexpedição de guia válida; que a nova guia disponibilizada pela Secretaria já se encontrava vencida quando de sua intimação, circunstância prontamente comunicada por petição própria; e que, diante disso, sobreveio determinação de nova reexpedição, providência que não teria sido cumprida antes da certificação do decurso de prazo que embasou a deserção. Por fim, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar o erro material e a contradição apontados, tornando sem efeito a decisão que declarou a deserção do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Da análise dos autos, verifica-se que, após a primeira reexpedição de guia de custas recursais, com vencimento em 28/04/2026, a embargante noticiou, por meio de petição própria, que o referido documento já se encontrava vencido quando de sua disponibilização, requerendo nova reexpedição com devolução do prazo. Acolhendo tal pleito, sobreveio despacho determinando a “reexpedição de nova guia das custas recursais, a fim de permitir a regularização do pagamento do preparo”. Ocorre que, diversamente do que se verificou na primeira determinação de reexpedição, não há, após a segunda determinação, qualquer documento nos autos que demonstre a efetiva expedição de nova guia de custas recursais. A certidão de decurso de prazo em que se baseou a decisão embargada limita-se a certificar a preclusão do prazo para manifestação quanto à intimação do próprio despacho que determinou a reexpedição, e não a existência de guia válida disponibilizada e não paga. Nessas condições, a premissa fática que sustentou a decisão embargada não encontra respaldo nos elementos dos autos, configurando erro material apto a autorizar a revisão do julgado, na forma do art. 1.022, III, do CPC. Com efeito, sem a efetiva disponibilização de guia válida e apta ao recolhimento, não é possível reputar inerte a parte que, ao contrário, atuou diligentemente em todas as oportunidades para regularizar o preparo recursal. Assim, o vício reconhecido importa, necessariamente, a alteração do resultado do julgamento, impondo-se a…

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