Processo 0818956-28.2025.8.20.0000

TJRN • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
0818956-28.2025.8.20.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0818956-28.2025.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO DE ASSIS COSTA DA SILVA Advogado(s): EDVALDO SEBASTIAO BANDEIRA LEITE Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EDCL na Revisão Criminal N° 0818956-28.2025.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Embargante: Francisco de Assis Costa da Silva Advogado: Edvaldo Sebastião Bandeira Leite Embargado: Ministério Público Estadual Relator: Desembargador Dilermando Mota Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. STANDARD PROBATÓRIO DO ART. 621, III, DO CPP. PROVA NOVA (CONFISSÃO EM JUSTIFICAÇÃO) ANALISADA CONJUNTAMENTE. SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECONHECIMENTO PESSOAL CORROBORADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente revisão criminal, nos quais o embargante sustenta contradições e omissões quanto ao standard probatório do art. 621, III, do CPP, à valoração de prova nova (confissão em justificação criminal), à existência de álibi, à nulidade do reconhecimento pessoal, à impronúncia de corréu, à motivação do crime e à ausência de análise de pedidos de suspensão da execução e de anulação do júri, pleiteando efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão ou contradição quanto ao standard probatório exigido na revisão criminal; (ii) estabelecer se houve falta de apreciação conjunta da prova nova e dos demais elementos probatórios; (iii) determinar se houve omissão quanto à alegada nulidade do reconhecimento pessoal; (iv) verificar eventual contradição decorrente da impronúncia de corréu; e (v) aferir omissão quanto aos pedidos acessórios e ao prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão interpreta corretamente o art. 621, III, do CPP e exige prova nova suficiente para afastar autoria ou materialidade, não mera dúvida razoável, especialmente em respeito à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. A revisão criminal não se presta à reavaliação ampla do mérito, mas à verificação objetiva das hipóteses legais, exigindo demonstração cabal de erro judiciário ou de inexistência de suporte probatório à condenação. A confissão produzida em justificação criminal constitui prova nova, porém é analisada de forma conjunta com o acervo probatório originário e, isoladamente, não tem força para desconstituir condenação fundada em elementos robustos e convergentes. O acórdão realiza apreciação sistêmica das provas, inclusive depoimentos e alegados álibis, concluindo pela persistência de elementos que sustentam a versão acolhida pelo Júri. O reconhecimento pessoal é válido quando corroborado por outros elementos, sobretudo quando a vítima já conhecia o acusado e o identificou em momentos distintos, afastando nulidade baseada no art. 226 do CPP. A impronúncia de corréu não vincula o julgamento dos demais acusados, sendo possível valoração diferenciada das provas conforme sua consistência individual. A conclusão pela harmonia do veredicto com as provas afasta, logicamente, os pedidos de suspensão da execução e de anulação do julgamento. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, inexistindo omissão, obscuridade ou…

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