Processo 0818957-13.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0818957-13.2025.8.20.0000 Polo ativo J. V. D. C. F. e outros Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO, GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO, ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO registrado(a) civilmente como ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO Polo passivo 2. P. D. J. D. C. D. N. C. e outros Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0818957-13.2025.8.20.0000. Agravantes: José Vieira da Costa Filho e outro. Advogado: Dr. Djanirito de Souza Moura Neto. Agravado: 2ª Promotoria de Justiça de Nova Cruz. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DOLOSO. INAPLICABILIDADE DA IMPRESCRITIBILIDADE (TEMA 897/STF). DECRETO Nº 20.910/1932. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação civil pública de ressarcimento ao erário, ajuizada pelo Ministério Público Estadual com fundamento em acórdão do Tribunal de Contas, que imputou aos réus dano ao erário no valor de R$ 33.424,29, decorrente de suposta inexecução parcial de convênio municipal, tendo o juízo de origem afastado preliminares e decretado a indisponibilidade de bens dos demandados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de ressarcimento ao erário, fundada em acórdão do Tribunal de Contas e desacompanhada de ação de improbidade administrativa, está sujeita à prescrição quinquenal; (ii) estabelecer se é possível aplicar a imprescritibilidade prevista no Tema 897/STF sem a demonstração de ato doloso de improbidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de ressarcimento ao erário fundada em ilícito civil, sem imputação e reconhecimento de ato de improbidade administrativa doloso, submete-se à prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, conforme entendimento firmado no Tema 666 do STF. 4. A imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário constitui exceção e exige a comprovação de ato de improbidade administrativa doloso, nos termos do Tema 897 do STF. 5. A ausência de ação autônoma de improbidade administrativa impede o reconhecimento da natureza ímproba do ato, afastando a aplicação da imprescritibilidade. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a pretensão ressarcitória não decorrente de improbidade administrativa prescreve em cinco anos. 7. O transcurso de mais de sete anos entre o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal de Contas (2011) e o ajuizamento da ação (2018) evidencia a ocorrência da prescrição. 8. A tentativa de qualificação posterior do ilícito como ato de improbidade viola os limites da demanda e não afasta a incidência da prescrição. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente conhecido e provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 5º; CPC, arts. 485, I, e 487, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 7.347/85, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 669.069/MG (Tema 666), Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 03.02.2016; STF, RE 852.475/SP (Tema 897), Rel. Min. Alexandre de Moraes/Red. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 25.10.2019; STJ, EREsp 662.844/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 1ª Seção, j.…
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