Processo 0818957-21.2025.8.20.5106

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0818957-21.2025.8.20.5106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0818957-21.2025.8.20.5106 AUTOR: ELIAS FERREIRA DE SANTANA JUNIOR ADVOGADO(A) AUTOR: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO (RNRN011195A) REU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) REU: FELICIANO LYRA MOURA (ACPE0021714A) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Elias Ferreira de Santana Junior em face de Banco Pan S.A.. A parte autora sustenta que não contratou cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, embora tenham sido realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário. Por essa razão, requer a declaração de inexistência da avença, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Na petição inicial, afirma que, ao consultar o histórico de seu benefício previdenciário, identificou descontos mensais relativos a cartão de crédito consignado, que reputa indevidos por desconhecer a contratação. Alega ausência de manifestação válida de vontade, sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, invoca a responsabilidade objetiva da instituição financeira e postula a restituição em dobro dos valores cobrados, além de reparação por dano moral. Após manifestação acerca da tramitação em juízo digital, sobreveio contestação tempestiva do Banco Pan S.A.. Em preliminar, a parte ré suscita ausência de interesse processual, violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo, irregularidade de representação, inadequação do valor da causa, insuficiência do comprovante de residência, ausência de extratos bancários e suposta contumácia processual. No mérito, defende a regularidade da contratação, afirmando que a operação foi realizada por meio digital e instruída com documentos pessoais do consumidor, autorização de acesso aos dados previdenciários, termo de adesão ao cartão consignado, termo de consentimento esclarecido, autorização de saque, dossiê eletrônico de contratação, geolocalização, registros de sessão e biometria facial, todos vinculados à proposta n.º 764412968. Os documentos juntados pela ré indicam, ainda, que o produto contratado é cartão de crédito consignado, e não empréstimo consignado comum, com expressa ciência do consumidor acerca da diferença entre as modalidades, da possibilidade de saque mediante uso do limite do cartão e da incidência de encargos próprios do cartão consignado. Consta, também, solicitação de saque via TED no valor de R$ 1.166,00, para conta corrente no Banco Itaú, agência 8512, conta 55168-3, atribuída ao próprio autor, bem como recibo de transferência via SPB realizado em 07/10/2022, em favor de Elias Ferreira de Santana Junior, CPF XXX.XXX.XXX-XX, vinculado ao contrato n.º 764412968-1001. Além disso, a instituição financeira acostou faturas do cartão consignado, das quais se extrai, em novembro de 2022, lançamento de saque à vista no valor de R$ 1.166,00, incidência de IOF e encargos de saque e, nos meses subsequentes, registros de compras, refinanciamentos, parcelamentos e descontos em folha, com identificação do titular, endereço compatível com o indicado no contrato e número final do cartão consignado. As faturas revelam, ainda, a persistência do relacionamento contratual ao…

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