Processo 0818958-13.2025.8.19.0004

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0818958-13.2025.8.19.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Regional de Alcântara
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0818958-13.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ONIRA TATIANA ASSIS DA SILVA RÉU: CREDITAQUI FINANCEIRA S.A - (CREDITAQUI) Vistos. Trata-se de ação movida por ONIRA TATIANA ASSIS DA SILVA em face de CREDITAQUI FINANCEIRA S.A - (Creditaqui), ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a autora que em 25/09/2024 celebrou com o réu contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 200,00, que seria pago por meio de débitos em conta corrente, em 12 parcelas de R$ 51,02, com taxa de juros de 19,85% ao mês ou 778,33% ao ano. Que na ocasião, a taxa média divulgada pelo Banco Central era de 5,69%. Por esses motivos pediu: 1) a revisão do contrato, aplicando-se a taxa de juros divulgada como média de mercado pelo BACEN (de 5,69% ao mês); 2) a condenação da ré a restituir, de forma dobrada, os valores pagos a maior, no importe de R$ 661,68; e 3) a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos (id. 206794034 e seguintes). Declínio de competência para esta Regional, no id. 207478015. Antes mesmo de recebida a petição inicial, a ré ofereceu contestação espontaneamente no id. 214949439. Não suscitou preliminares, nem prejudiciais. No mérito, alegou que a taxa de juros aplicada é legal e decore do risco do contrato. Que segundo decidiu o STJ, não há limite para a taxa de juros praticada por instituição financeira. Que não há possibilidade de adoção da taxa média. Que não houve dano moral. Réplica no id. 215603302. Determinada a inversão do ônus da prova e instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 224910658), a parte autora requereu prova pericial (id. 239548265) e a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do feito (id. 242485907). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Indefiro o pedido de produção de prova pericial, pois desnecessária em vista da prova documental que bem permite a solução do respectivo ponto controvertido. A respeito, cabe ressaltar que o indeferimento de prova reputada desnecessária ao deslinde da controvérsia não configura cerceamento de defesa, visto que cabe ao Juiz, como condutor do processo, decidir sobre a necessidade da produção de provas, na forma do artigo 370 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, já se manifestou o E. TJRJ: Agravo de Instrumento. Ação de obrigação de fazer. Indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova. Ausência de dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova. ÓRGÃO JULGADOR QUE, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, PODERÁ INDEFERI-LA QUANDO DESNECESSÁRIA. Desprovimento do recurso. (0003002-46.2018.8.19.0000. Agravo De Instrumento. Des(A). Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho. Julgamento: 11/04/2018. Sétima Câmara Cível) Apelação cível. Recurso interposto contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em sede de ação de despejo c/c/ cobrança de aluguéis. Sustenta a apelante a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de produção das provas formulado. PROVIDÊNCIAS PLEITEADAS QUE SE MOSTRAM, DE FATO, DESNECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DA DEMANDA, MOTIVO PELO QUAL DEVEM AS MESMAS SER DISPENSADAS FACE À SUA INUTILIDADE E EM PROL DA ECONOMIA PROCESSUAL. Recurso ao…

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