Processo 0818959-06.2025.8.20.5004
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818959-06.2025.8.20.5004 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE Polo passivo LUIS FELIPE LIMA DE SOUZA Advogado(s): VICTOR HENRIQUE MESQUITA DUTRA CORTEZ PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0818959-06.2025.8.20.5004 ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN ADVOGADO: LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE RECORRIDO: LUIS FELIPE LIMA DE SOUZA ADVOGADO: VICTOR HENRIQUE MESQUITA DUTRA CORTEZ RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. CÍVEL E CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS DECORRENTE DA DEMORA NA LIGAÇÃO DE PONTO DE ENERGIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO PELA PARTE RÉ. APLICAÇÃO DO ART. 91, I, RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021. FATO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. VALORES ARBITRADOS PELO JUÍZO A QUO QUE RESPEITARAM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos desta relatoria, parte integrante deste acórdão. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, em face da sentença proferida pelo Juízo do 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0818959-06.2025.8.20.5004, em ação proposta por LUIS FELIPE LIMA DE SOUZA. A decisão recorrida julgou procedente o pedido autoral, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em razão de falha na prestação de serviço essencial, consistente na demora injustificada para a realização de ligação nova de energia elétrica. Conforme decisão a seguir transcrita: [...] II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, sem vícios que o invalidem, encontrando-se maduro para o julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente elucidados pela prova documental constante dos autos. II.1. Das Questões Processuais e Preliminares Da Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita A parte ré impugna a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, sob o argumento de que este não comprovou sua condição de hipossuficiência. A preliminar não merece acolhida. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada por prova em contrário, cujo ônus recai sobre a parte impugnante. No caso em tela, a ré se limitou a apresentar uma impugnação genérica, sem trazer aos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar a declaração de…
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