Processo 0818962-58.2025.8.20.5004
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818962-58.2025.8.20.5004 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo EDNA LUCIA VITAL DA COSTA SILVA e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0818962-58.2025.8.20.5004 ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE (CAERN) ADVOGADO: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM RECORRIDA: EDNA LUCIA VITAL DA COSTA SILVA RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA DECORRENTE DE CONSUMO ATÍPICO. REFATURAMENTO PELA MÉDIA DE CONSUMO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por concessionária de serviço público de abastecimento de água contra sentença que reconheceu falha na prestação do serviço diante de cobrança excessiva nas faturas dos meses de setembro e outubro de 2025, nas quais foram registrados consumos de 474m³ e 313m³, determinando o refaturamento das contas com base na média de consumo dos meses anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a alegada complexidade da causa e a necessidade de perícia técnica afastam a competência do Juizado Especial; e (ii) se a cobrança fundada em consumo significativamente superior à média histórica, sem justificativa técnica idônea, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar o refaturamento das faturas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de incompetência do Juizado Especial e a alegação de cerceamento de defesa não prosperam, pois o conjunto probatório documental revelou-se suficiente para o julgamento da controvérsia, sendo facultado ao magistrado, como destinatário da prova, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4. Demonstrada discrepância significativa entre o consumo histórico da unidade e os valores registrados nas faturas impugnadas, sem apresentação de laudo técnico capaz de justificar o aumento abrupto, impõe-se o afastamento da presunção de legitimidade da cobrança. 5. Evidenciada a falha na prestação do serviço, mostra-se adequada a determinação de refaturamento das contas com base na média de consumo dos meses anteriores, solução proporcional e compatível com a proteção conferida ao consumidor. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A cobrança de consumo de água em patamar manifestamente superior à média histórica da unidade, sem justificativa técnica idônea, caracteriza falha na prestação do serviço. 2. Nessa hipótese, é cabível o refaturamento das contas com base na média de consumo dos meses anteriores.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 43 e 46; CPC, arts. 355, I, e 373, II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0877556-50.2020.8.20.5001. A C Ó R D Ã O Decidem os integrantes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso inominado interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Com condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes…
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