Processo 0818963-28.2025.8.20.5106

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0818963-28.2025.8.20.5106
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818963-28.2025.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo CHARLES AUGUSTO DE PAIVA COSTA Advogado(s): EMMANOEL ANTAS FILHO RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0818963-28.2025.8.20.5106 ORIGEM: 3º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ ADVOGADO (A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDO (A): CHARLES AUGUSTO DE PAIVA COSTA ADVOGADO (A): EMMANOEL ANTAS FILHO - OAB 4217-A RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA INATIVAÇÃO. PREJUDICIAL REJEITADA. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE VEDA A CONVERSÃO DURANTE A ATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO APÓS A APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 635 DO STF E 1086 DO STJ. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA COM BASE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios termos. Impedida a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes. Com custas isentas em favor do ente público, mas com condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Natal/RN, data constante no sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Mossoró contra sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró (Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes), nos autos nº 0818963-28.2025.8.20.5106, em ação proposta por Charles Augusto de Paiva Costa. A decisão recorrida condenou o ente municipal ao pagamento de indenização correspondente a quatro períodos de licença especial não gozados pelo autor, no valor equivalente a doze meses de sua última remuneração em atividade, com correção monetária e juros de mora, além de isenção de tributação do Imposto de Renda e contribuição previdenciária. Nas razões recursais (Id. TR 37158333), o Município de Mossoró sustenta: (a) a impossibilidade de conversão da licença especial em pecúnia, em razão da vedação expressa contida no art. 101, §4º, da Lei Complementar Municipal nº 29/2008; (b) a ausência de requerimento administrativo para o gozo da licença especial enquanto o servidor estava em atividade; (c) a inexistência de enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública, considerando que a vedação à conversão em pecúnia está amparada por lei. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Em contrarrazões (Id. TR 37158334), Charles Augusto de Paiva Costa sustenta que a vedação à conversão da licença especial em pecúnia não se aplica aos servidores aposentados, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconhece a possibilidade de conversão em pecúnia para servidores inativos, como forma de evitar o locupletamento indevido do ente público. Requer, ao final, a manutenção da sentença recorrida. É…

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