Processo 0818964-43.2025.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0818964-43.2025.8.15.0000 Origem: Vara de Executivos Fiscais da Capital Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Recorrente: Brunno Urtiga Guedes Advogado: Vinicius Holanda de Vasconcelos - OAB/PB nº 28980-A Recorrente: Estado da Paraíba Advogado: Procuradoria Geral do Estado DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por sócio incluído como corresponsável em Certidão de Dívida Ativa, contra acórdão que, em sede de Agravo de Instrumento, manteve a rejeição de exceção de pré-executividade, ao fundamento de necessidade de dilação probatória para análise da ilegitimidade passiva e de vícios no processo administrativo fiscal. O embargante alega omissão quanto à análise de precedente da própria Câmara, contradição na fundamentação e vício por ausência de enfrentamento de tese relevante, pleiteando efeitos infringentes para reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou vício de fundamentação ao deixar de analisar precedente invocado e teses relevantes; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito quanto à ilegitimidade passiva do sócio em execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente e fundamentada todas as teses relevantes suscitadas pelo agravante, especialmente quanto ao cabimento restrito da exceção de pré-executividade e à necessidade de dilação probatória. A exceção de pré-executividade admite apenas matérias de ordem pública comprováveis de plano, sendo inadequada para análise da responsabilidade de sócio e de eventual nulidade do processo administrativo fiscal quando dependentes de prova. A inclusão do sócio na CDA goza de presunção relativa de certeza, liquidez e legitimidade, impondo ao executado o ônus de prova inequívoca da inexistência dos requisitos do art. 135 do CTN. A alegação de ausência de notificação no processo administrativo fiscal não autoriza, por si só, o reconhecimento imediato de nulidade, pois exige análise aprofundada do conjunto probatório. Não há omissão quanto ao precedente invocado, pois o julgador não está obrigado a examinar todos os argumentos das partes quando já há fundamentação suficiente para a decisão. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. A pretensão do embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, caracterizando uso inadequado da via integrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento, ainda que não examine todos os argumentos das partes. A análise da responsabilidade de sócio em execução fiscal e de vícios no processo administrativo fiscal exige dilação probatória, sendo incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. VISTOS,…
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