Processo 0818966-58.2023.8.19.0004
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0818966-58.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO MENDES DOS SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. Cuida-se de ação proposta por BENEDITO MENDES DOS SANTOS em face de ITAU UNIBANCO S.A, pretendendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, o a suspensão dos contratos que desconhece. Ao final, requer, além da confirmação da tutela provisória, a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Alega a parte autora que possui conta bancária junto à instituição ré destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário do INSS. Relata que, em 08/05/2019, contratou empréstimo consignado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 169,37 (cento e sessenta e nove reais e trinta e sete centavos). Sustenta que, posteriormente, percebeu descontos superiores aos decorrentes do contrato originalmente firmado, verificando a existência de sucessivos refinanciamentos, empréstimos, seguros, títulos de capitalização, tarifas bancárias e outros serviços que afirma não ter contratado. Aduz que apenas um dos contratos apresentados pela ré contém sua assinatura e que somente um dos empréstimos questionados teria sido creditado em sua conta, sendo que parte do valor teria sido consumida por descontos e cobranças indevidas realizados pela própria instituição financeira. Afirma, ainda, que a ré teria alterado indevidamente sua conta benefício para conta corrente comum, gerando cobranças de tarifas e utilização de limite de crédito não solicitado, o que ocasionou o aumento de seu endividamento. Diante disso, requer a declaração de inexistência dos débitos impugnados, a restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro, bem como indenização por danos morais. Distribuído o feito, foram deferidos à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, bem como a tutela de urgência para determinar que a ré se abstivesse de realizar descontos referentes aos contratos impugnados (ID 67015116). Posteriormente, a parte autora apresentou aditamento à inicial (ID 67392215), o qual foi recebido por decisão de ID 67703786. Em contestação, a parte ré suscitou preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou a regularidade das contratações impugnadas. Alegou que a operação nº 30615-000000666070867 consistiu em refinanciamento/renegociação de contratos anteriores, destinados à quitação dos empréstimos nº 02596594-8 e nº 31787345-3, com liberação adicional de crédito ("troco") no valor de R$ 2.835,85 (dois mil oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), em 22/07/2020. Defendeu que os contratos originários foram regularmente celebrados, com utilização de cartão com chip e senha pessoal, bem como mediante validação biométrica e formalização remota, conforme a modalidade contratada. Sustentou que a parte autora recebeu os valores disponibilizados, circunstância que demonstraria a ciência e concordância com as operações realizadas. Afirmou, ainda, que os contratos de seguro, títulos de capitalização, cheque especial e demais serviços bancários questionados foram…
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