Processo 0818970-69.2015.8.20.5106
TJRN • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA DE MOSSORÓ Processo n. 0818970-69.2015.8.20.5106 Exequente:MUNICÍPIO DE MOSSORÓ Executado:ATTILIO COLI SANTORO Valor da causa: R$ 6.599,97 SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Mossoró objetivando o recebimento de R$ 6.599,97. A Fazenda Pública exequente foi intimada para, no prazo de 90 (noventa) dias, comprovar o cumprimento do disposto nos artigos art. 2º e 3º da Resolução CNJ Nº 547 de 22/02/2024. O Exequente apresentou manifestação aduzindo que cumpriu integralmente os requisitos previstos na Resolução CNJ nº 545/2024. Não houve manifestação do contribuinte. Sucintamente relatados, decido. I – RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia jurídica a ser deslindada consiste em saber se a Parte Exequente, ao promover a cobrança judicial da dívida do contribuinte, cumpriu integrante os requisitos exigidos pela Resolução CNJ nº 545/2024, bem como se foram observados os princípios constitucionais e das normas que regem a execução fiscal. 1. DA APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ 525/2024 – INOBSERVÂNCIA PELO MUNICÍPIO. A Resolução CNJ nº 545/2024, em seu artigo 2º, inciso II, estabelece que, para a propositura de execuções fiscais, a Fazenda Pública deve comprovar a adoção de medidas administrativas prévias destinadas à cobrança do crédito tributário, incluindo, obrigatoriamente, a notificação do contribuinte para o pagamento ou parcelamento do débito antes da inscrição em dívida ativa. Tal exigência visa assegurar o respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, princípios basilares do Estado Democrático de Direito (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). Com efeito, em atenção ao princípio da não-surpresa, verifico que o despacho proferido sintetizou e determinou expressamente que o exequente apresentasse a comprovação da adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. No presente caso, o Município de Mossoró sustenta que a existência de uma lei geral (Lei Complementar nº 096/2013) e a realização de protesto extrajudicial seriam suficientes para atender aos requisitos da Resolução CNJ nº 545/2024. Contudo, tal argumento não se sustenta à luz da interpretação teleológica e sistemática da norma, bem como dos precedentes judiciais que tratam da matéria. Ao compulsar os autos, percebe-se que o Exequente, como forma de comprovar que utiliza medidas administrativas para solução prévia da dívida, hospedou os seguintes documentos: a) Código Tributário de Mossoró; b) Decreto n. 7.070/2024 – que regulamenta a inscrição em Dívida Ativa; c) Comprovante de inscrição do CPF executado em órgão restritivo de crédito. Ora, estabelece a sobredita Resolução que, além dos requisitos previstos no art. 1º, que tratam da inviabilidade econômica de processar Execuções Fiscais abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a Fazenda Pública deve comprovar o cumprimento do disposto nos artigos art. 2º e 3º da Resolução CNJ Nº 547/2024, ou seja, a prévia solução administrativa da dívida. Vejamos o disposto sobre a matéria: Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de…
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