Processo 0818975-36.2024.8.14.0000
TJPA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - 0818975-36.2024.8.14.0000 PARTE AUTORA: BELO HORIZONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AUTORIDADE: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, HELDER ZAHLUTH BARBALHO RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - TRIBUNAL PLENO SECRETARIA JUDICIÁRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº 0818975-36.2024.8.14.0000 EMBARGANTE: BELO HORIZONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EMBARGADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE QUANTO AO RITO APLICÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por empresa contra acórdão que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra decreto estadual que declarou imóvel de utilidade pública para fins de desapropriação e regularização fundiária, sob alegação de obscuridade quanto ao regime jurídico e ao rito processual aplicável à futura ação expropriatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há obscuridade no acórdão quanto ao regime jurídico aplicável à desapropriação (utilidade pública ou interesse social) e ao respectivo rito processual, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados para fins de rediscussão do mérito ou prequestionamento sem a presença de vício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabíveis para rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado é claro ao reconhecer a validade do decreto expropriatório com fundamento no Decreto-Lei nº 3.365/1941, caracterizando hipótese de desapropriação por utilidade pública. 5. A finalidade de regularização fundiária, embora possua viés social, é compatível com a utilidade pública prevista na legislação aplicável. 6. A definição do rito processual decorre logicamente do fundamento adotado no decreto, não havendo lacuna ou dúvida interpretativa a ser suprida. 7. Não compete ao Poder Judiciário antecipar ou determinar o rito de futura ação a ser proposta pela Administração, sob pena de violação à separação de poderes. 8. A alegação de obscuridade revela mera inconformidade com o resultado do julgamento e tentativa de rediscutir matéria já decidida. 9. O prequestionamento não autoriza a oposição de embargos de declaração quando ausentes os vícios legais, bastando que a matéria tenha sido enfrentada de forma fundamentada. 10. A jurisprudência do STJ afasta o uso de embargos de declaração com caráter protelatório ou como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A validação de decreto expropriatório com fundamento em utilidade pública define o regime jurídico aplicável à desapropriação. 3. Não há obscuridade quando o acórdão delimita de forma clara o fundamento legal do ato administrativo impugnado. 4. O prequestionamento não dispensa a demonstração de vício no julgado para justificar a oposição de embargos de declaração.…
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