Processo 0818977-43.2026.8.10.0001
TJMA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO Nº 0818977-43.2026.8.10.0001 AUTOR: CLERES DE SOUSA ANDRADE Advogado do(a) EXEQUENTE: VIRGINIA INGRID CARVALHO FONSECA - MA12232-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial ajuizada por CLERES DE SOUSA ANDRADE contra o ESTADO DO MARANHÃO, fundado na sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0008131-11.2000.8.10.0001, proposta pela Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar do Estado do Maranhão (ASSPMMA-BM), objetivando o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da não aplicação dos índices de escalonamento vertical previstos na Lei Estadual nº 5.097/1991, com período de cálculo compreendido entre junho de 1995 e março de 2007, tendo como marco final a vigência da Lei Estadual nº 8.591/2007. O Estado do Maranhão apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, entre outros, a inexigibilidade do título executivo, em razão da inconstitucionalidade reconhecida pelo STF do dispositivo da Constituição Estadual que fundamentava o escalonamento vertical (ADI nº 3555-0) e da mudança do regime jurídico remuneratório dos militares de soldo para subsídio, operada pela Lei Estadual nº 8.591/2007 (ID 178381702). A parte exequente se manifestou pela rejeição integral da impugnação, sustentando que a desconstituição da coisa julgada somente poderia operar por meio de ação rescisória (ID 178776513). É o relatório. Decido. O título judicial objeto do presente cumprimento de sentença foi proferido na ação coletiva n.º 8131-11.2000.8.10.0001, movida pela Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar do Maranhão (ASSEPMMA), que condenou o Estado do Maranhão a aplicar o escalonamento vertical, com pagamento das diferenças salariais desde janeiro de 1992. Em consulta aos autos da ação coletiva em questão, verifica-se que após a sentença, decidindo sobre o pedido de implantação dos índices de escalonamento, o julgador entendeu como impossível o deferimento do pedido, conforme havia sido decidido na sentença, vez que a Lei nº 5.097/1991 foi revogada pela Lei Estadual nº 8.591/2007 que transformou os soldos em subsídios, cabendo apenas o pagamento de eventual diferença de salário, paga a menor, em descompasso com o escalonamento previsto na Lei nº 5.097/91, caso a caso. Contra essa decisão, foi interposto Agravo de Instrumento, pelo Estado do Maranhão (n.º 0808138-64.2023.8.10.0000), que foi improvido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de implantação de índice. Dessa forma, a parte autora requer a obrigação de pagar referente a eventual diferença de salário pago a menor em descompasso com escalonamento previsto na Lei nº 5.097/91. É entendimento pacífico que a implantação encontra-se prejudicada em face do advento da Lei Estadual n.º 8.591, de 27 de abril de 2007, que extinguiu o termo soldo, realizando a reestruturação salarial dos policiais militares, criando o subsídio e incorporando todas as parcelas remuneratórias anteriores. Ocorre que a diferença de salários prevista na sentença, pleito da presente execução, advém de título que não é passível de cumprimento, em razão da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.555-0, onde o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 24, § 11º, da Constituição do Estado do Maranhão, que embasava o escalonamento vertical. Por consequência, as diferenças advindas do escalonamento, também ficam prejudicadas. Vê-se, pois, que a decisão do STF, de efeito retroativo (ex tunc), invalidou o…
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