Processo 0818978-54.2024.8.19.0031

TJRJ • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
0818978-54.2024.8.19.0031
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0818978-54.2024.8.19.0031 Classe:IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: JANAINA LAVORATO LOPES GOMES RÉU: PATRICIA FIGUEIREDO DOS SANTOS DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C PERDAS E DANOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA DIRETA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. IMISSÃO NA POSSE. TAXA DE OCUPAÇÃO. ART. 37-A DA LEI Nº 9.514/1997. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Ação de imissão na posse cumulada com perdas e danos ajuizada por adquirente de imóvel adquirido em venda direta promovida pela Caixa Econômica Federal, após consolidação da propriedade em razão do inadimplemento da antiga devedora fiduciante. A autora alegou que, embora proprietária com título regularmente registrado, a ré permaneceu na posse injusta do imóvel, postulando a confirmação da tutela de urgência para imissão na posse, a condenação ao pagamento de taxa de ocupação correspondente a 1% ao mês do valor da alienação e indenização por danos materiais decorrentes de suposta depredação do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o registro da propriedade decorrente de venda direta após consolidação da propriedade confere à adquirente o direito à imissão na posse em face da ocupante; (ii) estabelecer se é devida a taxa de ocupação prevista no art. 37-A da Lei nº 9.514/1997 pelo período compreendido entre a aquisição do imóvel e a efetiva desocupação; e (iii) determinar se há prova suficiente para condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da alegada depredação do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR O registro da propriedade em favor da autora comprova seu domínio e lhe assegura o direito de reaver o imóvel de quem injustamente o possua, nos termos do art. 1.228 do Código Civil, tornando precária a posse da antiga devedora fiduciante após a consolidação da propriedade e a alienação do bem. Eventuais nulidades do procedimento de leilão ou da consolidação da propriedade não podem ser opostas ao terceiro adquirente de boa-fé na ação de imissão na posse, devendo ser discutidas em demanda própria. A taxa de ocupação prevista no art. 37-A da Lei nº 9.514/1997 possui natureza compensatória e é devida pelo ocupante desde a alienação do imóvel até a efetiva imissão do novo proprietário na posse, independentemente da existência de controvérsia judicial acerca da alienação fiduciária. A revelia produz apenas presunção relativa de veracidade das alegações, não afastando o dever da autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito quando as alegações se mostram desacompanhadas de elementos probatórios ou em contradição com o conjunto documental. A ausência de laudo de vistoria, auto de constatação, fotografias ou outros elementos que demonstrem o estado do imóvel na desocupação, somada à incompatibilidade entre os danos alegados e a descrição constante do título aquisitivo, impede o reconhecimento da responsabilidade civil pelos supostos danos materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos parcialmente procedentes. Tese de julgamento: O registro da propriedade decorrente de venda direta realizada após a consolidação da propriedade em alienação fiduciária legitima a imissão imediata do adquirente na posse do imóvel. Eventuais…

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