Processo 0818979-43.2024.8.15.0001
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R. Vice-Prefeito Antonio de C. Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail cpg-cufaz@tjpb.jus.br. PROCESSO:0818979-43.2024.8.15.0001 AUTOR: FRANCIEDGLEY OLIVEIRA DE SOUSA REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da LJE). DECIDO. Nos termos do art. 19 da Lei Municipal nº 2.378/92 (Estatuto dos Servidores do Município de Campina Grande, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais — ID 92007346), o ocupante de cargo de provimento efetivo está sujeito a 30 (trinta) horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa. Compulsando as fichas financeiras (ID 103328568 e ID 103328562), constata-se que a parte autora ocupa o cargo efetivo de Vigia, para o qual não há previsão legal de carga horária diferenciada. Assim, sua jornada ordinária consiste em 30 (trinta) horas semanais. É incontroverso que houve pagamento de horas extras nos meses em que a parte autora prestou serviço extraordinário. A controvérsia, portanto, reside na forma como o cálculo dessas horas tem sido realizado. Cumpre, assim, definir a jornada de trabalho ordinária e o valor correto da hora extra. Ressalte-se que, embora a parte autora alegue na inicial (ID 92007330) não receber o adicional de 50% sobre as horas extraordinárias, verifica-se que o Município de Campina Grande efetua o pagamento com o referido acréscimo, conforme o detalhamento do cálculo exposto na contestação. Em contestação, o Município alega que vem sendo pago o adicional, contudo que o cálculo é realizado com base em 180 horas. O que se identifica, na realidade, é a utilização inadequada do divisor empregado no cálculo da hora-base e, principalmente, a aplicação de base de cálculo incompleta, anterior à incidência do adicional legal, conforme se demonstrará a seguir. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o divisor 200 para servidores públicos que cumprem 40 horas semanais; portanto, de forma equivalente, o divisor será 150 para os servidores com jornada de 30 horas semanais. A propósito, veja-se: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIGILANTE. JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO. SERVIÇO QUE EXIGE ATIVIDADE CONTÍNUA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE REGIME DE TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ART. 2o. DO DECRETO 1.590/95. PRECEDENTES DESTA CORTE: AGRG NO RESP 1.132.421/RS, REL. MIN. ERICSON MARANHO, DJE 3.2.2016 E RESP 1.019.492/RS, REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 21.2.2011. AGRAVO REGIMENTAL DE PAULO CÉSAR PEREIRA DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 19 da Lei 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos Servidores Públicos Federais corresponde a 40 horas semanais. Nesse contexto, na esteira da jurisprudência consolidada desta Corte, o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 horas mensais. 2. No caso em tela o número de horas trabalhadas pelo recorrente ao longo do mês é inferior ao divisor de 200 (horas mensais, motivo pelo qual não faze jus ao percebimento das horas extras pleiteadas. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.227.587/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 12/8/2016. No caso dos autos, como a jornada de trabalho comum da parte autora é de 30 horas semanais, deve ser aplicado o divisor 150 para o cálculo do valor de…
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