Processo 0818979-57.2022.8.14.0028
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE FAZENDA PÚBLICA, EXECUÇÃO FISCAL E DE ACIDENTES DO TRABALHO DE MARABÁ PROCESSO: 0818979-57.2022.8.14.0028 Nome: JOAO RODRIGUES FILHO Endereço: Rua Getúlio Vargas, 657, Velha Marabá, MARABÁ/PA - CEP: 68500-430 Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELÉM/PA - CEP: 66033-172 Nome: MUNICIPIO DE MARABÁ Endereço: FOLHA 31, s/n, PREFEITURA MUNICIPAL, Nova Marabá, MARABÁ/PA - CEP: 68508-970 DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOÃO RODRIGUES FILHO em face do MUNICÍPIO DE MARABÁ e do ESTADO DO PARÁ, objetivando assegurar o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida nos autos originários, consistente no fornecimento dos meios necessários à continuidade de tratamento oncológico fora do domicílio, na cidade de Barretos/SP, abrangendo transporte, hospedagem, alimentação e acompanhante. Por decisão de ID 86233173, determinou-se o cumprimento da obrigação. O Município informou que o exequente vinha sendo assistido pelo programa de Tratamento Fora do Domicílio – TFD desde 2021 (ID 88789807), enquanto o Estado sustentou que sua operacionalização competiria ao Município em razão da gestão plena, informando igualmente que o paciente se encontrava em tratamento e recebendo passagens (ID 89037824). O exequente defendeu a responsabilidade solidária dos entes (ID 97858317). Instado a informar acerca do cumprimento (ID 134486091), o próprio exequente declarou, em 10/02/2025, que o TFD vinha sendo cumprido regularmente (ID 136663034). Posteriormente, contudo, noticiou dificuldades na continuidade das prestações após a mudança da gestão municipal (ID 141157833), ensejando nova determinação para que os executados assegurassem integralmente transporte, deslocamentos terrestres, hospedagem e alimentação do paciente e acompanhante (ID 141664645). O Estado reiterou a atribuição administrativa municipal (ID 142501573) e o Município afirmou estar cumprindo a obrigação (ID 142845163). Diante da ausência de comprovação documental, determinou-se a demonstração do efetivo adimplemento (ID 143157129), seguindo-se manifestação municipal (ID 145807379) e juntada, pelo Estado, de histórico de fornecimento de passagens entre 2020 e 2025 (ID 146578075). No ID 155123994, o exequente passou a apontar descumprimento específico quanto às passagens destinadas aos exames agendados entre 09/05/2025 e 12/05/2025, requerendo a incidência das astreintes até o limite estabelecido pelo Tribunal, sequestro de valores, majoração da multa e outras medidas coercitivas. Após nova determinação de comprovação do cumprimento (ID 155214772), Estado e Município sustentaram a regularidade global do atendimento (IDs 156677608 e 156774980), ao passo que o exequente reiterou os pedidos executivos, inclusive de condenação por litigância de má-fé (ID 156827758). Diante da controvérsia específica acerca dos exames de maio de 2025, determinou-se ao exequente que comprovasse o requerimento das respectivas passagens e ajuda de custo e ao Município que esclarecesse seu atendimento (ID 157863280). O exequente juntou e-mail encaminhado à coordenação do TFD em 11/04/2025, contendo os agendamentos questionados (ID 158520412), seguido de nova determinação de esclarecimentos ao Município (ID 163435653). Posteriormente, o Município juntou registros administrativos e relatórios de atendimento referentes ao TFD entre 2021 e 2025 (ID 166578509), enquanto o Estado apresentou…
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