Processo 0818981-67.2022.8.19.0002
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0818981-67.2022.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EULY DE PAULA FREITAS RÉU: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Euly de Paula Freitas propôs a Ação Indenizatória em face de CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, nos termos da petição inicial de Id 33644089, que veio acompanhada dos documentos de Id 33644100/33644616. Através da decisão de Id 33699617 foi deferida a tutela antecipada determinando que a parte ré providenciasse o tratamento recomendado pelo médico da autora. Citada, a parte ré apresentou sua contestação no Id 36265841, instruída com os documentos de Id 36265842/36265849. Réplica da parte autora apresentada no Id 52626365. Através da decisão saneadora de Id 65030560 foi indeferida a produção de prova pericial. Embargos de Declaração opostos pela parte ré acolhidos na decisão de Id 80498747, na qual foi deferida a produção da prova pericial. Laudo pericial acostado no Id 121581533. Através da decisão de Id 245570953 foi deferida a extensão dos efeitos da tutela antecipada para os medicamentos individualizados na prescrição médica de Id 36464362. Alegações finais acostadas nos Id's 271022128 e 272665851, respectivamente. Parecer de mérito do Ministério Público acostado no Id 246377384. RELATADOS. DECIDO. Inicialmente, impõe-se a manutenção da gratuidade de justiça concedida em favor da autora eis que a documentação apresentada demonstrou tratar-se de pessoa carecedora de recursos. Até porque, segundo as respeitáveis lições do notável Nelson Nery Junior, em sua obra "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor", 3aEdição, Editora Revista dos Tribunais, "(...) a comprovação da insuficiência de recursos pode ser feita com a simples declaração, nesse sentido, daquele que pretende o benefício. O acesso à justiça, por aqueles que não têm condições de suportar os custos da ação judicial, é garantido pelo texto constitucional que dá operatividade ao direito constitucional de ação (...)" (p. 83). Assim, para se afastar esta presunção que milita em favor da parte autora, torna-se imprescindível que a parte adversa demonstre que aquela não se encontra qualificada como hipossuficiente. Contudo, limitou-se a parte ré a fazer meras alegações que, no entender desta magistrada, apresentam-se infundadas e sem nenhum respaldo probatório, mantendo-se a gratuidade de justiça em favor da parte autora. Feitas tais considerações, urge analisar a delicada situação trazida à lume. Através da presente ação pretende a parte autora alcançar a indenização pelos danos aos quais alega ter sofrido por força de comportamento indevido perpetrado pela parte ré. Segundo exposto na inicial, a autora foi diagnosticada como portadora de DOENÇA DE ALZHEIMER. Destacou ter sido internada em 19/09/2022 e, em 19/10/2022 recebido alta hospitalar, ocasião em que foi solicitado o serviço de home care. Contudo, não obstante encontrar-se a autora gastrotomizada e com o uso de sonda urinária, restrita ao leito e com risco de broncoaspiração, tal serviço lhe foi negado. A parte ré, ré, por sua vez, asseverou a ausência de falha na prestação de seus serviços, notadamente diante da ausência de cobertura obrigatória junto ao rol da ANS e a falta de cobertura…
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