Processo 0818992-93.2025.8.20.5004
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0818992-93.2025.8.20.5004 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA, MARINE MATEUS LIMA DA COSTA, J. P. C. D. M., G. C. D. M., DAMIANA DJANETE DA CUNHA AVELINO REU: LATAM LINHAS AEREAS SA SENTENÇA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO. REALOCAÇÃO PARA AEROPORTO DIVERSO. FORTUITO INTERNO. TEMA 1417 STF. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. Caso em exame: Ação de indenização por danos materiais e morais movida por grupo familiar, composto por três adultos e dois menores impúberes, em face de companhia aérea. A controvérsia reside no atraso de decolagem de voo original saindo de Natal/RN para Guarulhos/SP, o que resultou na perda da conexão subsequente. Os autores foram reacomodados em voo com destino ao Aeroporto de Navegantes/SC, em vez do Aeroporto de Florianópolis/SC originalmente contratado, chegando ao destino final com mais de 08 (oito) horas de atraso e arcando com prejuízos financeiros relativos à locação de veículos. II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em saber: (i) se a demanda deve ser sobrestada em razão da repercussão geral admitida no Tema nº 1.417 do STF; (ii) se o atraso operacional e a modificação unilateral do terminal de desembarque configuram falha na prestação do serviço; (iii) se restou demonstrada causa excludente de responsabilidade por condições meteorológicas; e (iv) se os danos materiais e o abalo moral, potencializados pela presença de crianças de 02 e 06 anos, comportam reparação e em qual patamar. III. Razões de decidir: 1. Inaplicabilidade da suspensão determinada no Tema 1.417 do STF (ARE 1.560.244), considerando que o Ministro Relator esclareceu, em sede de embargos declaratórios, que o sobrestamento nacional não alcança ações fundamentadas em fortuito interno, como falhas operacionais e logísticas atribuídas às companhias aéreas. 2. A responsabilidade do transportador aéreo é objetiva e sua obrigação é de resultado, respondendo pelo defeito do serviço independentemente de culpa, nos termos do art. 14 do CDC e art. 734 do Código Civil. 3. O atraso de quase cinco horas na decolagem em Natal e a chegada ao destino final com mais de oito horas de retardo, em cidade distinta da pactuada, constituem inadimplemento contratual grave. 4. Fortuito interno caracterizado: a ré não logrou êxito em comprovar intempéries climáticas que justificassem a paralisação das operações, tendo os autores apresentado laudos do INMET e históricos meteorológicos que atestam condições favoráveis à navegação na data do evento. 5. Teoria do Risco da Atividade: problemas de malha aérea ou manutenção técnica são riscos intrínsecos ao negócio explorado (ubi emolumentum, ibi et onus), não podendo ser transferidos ao consumidor. 6. Danos materiais configurados pelo ressarcimento das taxas de cancelamento de reserva e devolução de veículo entre agências distintas, devidamente documentados. 7. Danos morais reconhecidos em virtude da perda do tempo útil, cansaço extremo e falha no dever de assistência material (alimentação), situação agravada pela vulnerabilidade de menores de idade expostos ao desamparo em terminal aeroportuário. IV. Dispositivo e tese: Sentença de procedência parcial para condenar a ré ao pagamento de R$ 326,72 por danos materiais e…
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