Processo 0818992-96.2018.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0818992-96.2018.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 4 - Des. Leonardo Carvalho
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0818992-96.2018.4.05.8300 APELANTE: USINA TRAPICHE S/A, USINA SERRA GRANDE SA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: LILIAN ELISABETH CORDEIRO TENORIO DE MIRANDA MANZI - PE20772 APELADO: UNIAO FEDERAL, AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP, USINA TRAPICHE S/A, USINA SERRA GRANDE SA ADVOGADO do(a) APELADO: LILIAN ELISABETH CORDEIRO TENORIO DE MIRANDA MANZI - PE20772 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGÊNCIA REGULADORA. ANP. RESOLUÇÃO Nº 67/2011. EXIGÊNCIA DE ESTOQUE MÍNIMO DE ETANOL ANIDRO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PERÍCIA PREVIAMENTE DEFERIDA. REVOGAÇÃO NA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. DIREITO À PROVA. ART. 369 DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO LÍCITO. ART. 37, §6º, DA CF. DANO ANORMAL E ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÕES DAS USINAS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA UNIÃO PREJUDICADA. 1. Trata-se de apelações interpostas por USINA TRAPICHE S.A. e USINA SERRA GRANDE S.A. e pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que, após deferir a produção de prova pericial e receber o depósito dos respectivos honorários, revogou a perícia, julgou improcedente a ação de reparação por perdas e danos decorrentes da exigência de manutenção de estoques mínimos de etanol anidro pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis -- ANP, com fundamento na Resolução ANP nº 67/2011, e condenou as autoras ao pagamento de honorários advocatícios. 2. A questão central consiste em verificar se a revogação, na sentença, de perícia anteriormente deferida pelo mesmo juízo configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade do decisum, à luz do direito constitucional e processual à produção de prova pertinente ao deslinde da controvérsia. 3. O direito à prova, expressão do contraditório substancial, garante à parte não apenas a faculdade formal de requerer provas, mas o direito material de produzi-las quando pertinentes, relevantes e idôneas à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. O deferimento judicial da perícia consolida expectativa processual legítima que não pode ser suprimida na sentença sem que se assegure à parte oportunidade de comprovar o que o próprio juízo reconhecera ser necessário apurar. 4. Embora inexista preclusão pro judicato em matéria probatória -- podendo o magistrado rever decisão interlocutória sobre produção de provas --, o exercício dessa prerrogativa exige que a fundamentação para o indeferimento superveniente seja autossuficiente e que a parte não seja surpreendida na sentença com a supressão da prova que havia sido deferida e para cuja realização pagou os honorários periciais. 5. A tese das apelantes não se confunde com questionamento da legalidade da Resolução ANP nº 67/2011. O fundamento da demanda é a responsabilidade objetiva do Estado por ato lícito (art. 37, §6º, da CF), que pressupõe a demonstração de dano anormal e especial suportado de forma individualizada por particulares em situação de desigualdade frente aos demais agentes econômicos -- o chamado dano de sacrifício. Para essa modalidade de responsabilidade, a prova pericial é o instrumento processual necessário e insubstituível para apurar a existência, a natureza e a extensão do dano alegado. 6. A circunstância de o juiz entender, em tese, que a responsabilidade por…

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