Processo 0818993-09.2025.8.20.5124

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0818993-09.2025.8.20.5124
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0818993-09.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIGIA ARAUJO DA SILVA SOUZA REU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO LÍGIA ARAÚJO DA SILVA SOUZA ajuizou a presente ação em face da GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., na qual alegou, em síntese, que, no dia 07/07/2025, conduzia o veículo Chevrolet Onix, em serviço como motorista de aplicativo (Uber e 99) em Parnamirim/RN, quando, ao transitar normalmente pela Rua Lindoaldo Medeiros no bairro Vale do Sol, o veículo passou por leve ondulação no asfalto e, nesse momento, houve o acionamento espontâneo e simultâneo dos dois airbags frontais, sem que tivesse ocorrido qualquer colisão. O disparo inesperado causou ferimento no braço esquerdo da autora e forte pancada no peito, gerando dor intensa e dificuldade respiratória por vários dias, além de danos materiais ao veículo (airbags, vidro dianteiro, painel e volante). Alegou que a concessionária, após avaliar o veículo, negou qualquer ressarcimento à autora, atribuindo o acionamento à desaceleração do veículo. Sustentou que as imagens de câmeras de monitoramento demonstram que não houve colisão nem desaceleração brusca, configurando defeito de fabricação. Informou ainda haver pesquisa sobre recall relacionado ao sistema de airbag do modelo. Apontou que a seguradora do veículo assumiu a responsabilidade pelo sinistro, tendo a autora quitado a franquia no valor de R$ 2.334,00. Em razão da recuperação, ficou impossibilitada de trabalhar como motorista de aplicativo por 20 dias. Por tais motivos, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.334,00 a título de danos materiais, referentes ao valor da franquia paga; c) a condenação ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de lucros cessantes; e d) a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Na contestação (id. nº 169985219), a parte ré arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juizado Especial em razão da necessidade de realização de perícia técnica. No mérito, defendeu a inexistência de defeito no sistema de airbag, alegando que o veículo trafegava em via de paralelepípedo com visíveis irregularidades e que o acionamento do dispositivo seria tecnicamente explicável pelo impacto da via sobre os sensores do veículo, constituindo funcionamento normal do equipamento. Aduziu que a montadora não possui registro de ação de campo ou recall relacionado ao modelo e ano do veículo, e que a autora não teria esgotado as vias administrativas antes do ajuizamento. Impugnou o nexo causal e os montantes pleiteados a título de danos morais, materiais e lucros cessantes. A parte autora apresentou réplica no id. nº 170295712 e requereu audiência de instrução e julgamento para depoimentos das partes autora e ré. É o suficiente para o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade da produção de prova em audiência, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que as provas documentais acostadas aos autos se mostram suficientes para o deslinde da controvérsia, em consonância com os princípios da celeridade e da simplicidade que regem o microssistema dos Juizados…

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