Processo 0818995-11.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0818995-11.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: : R$21.249,99 Polo Ativo(s) Jameson Alberto Harewood Leon Rua Francisco Custódio de Andrade, 1817 - Tancredo Neves - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-498 - E-mail: jameson.alberto@gmail.com - Telefone: 95 98105-9783 Polo Passivo(s) T. DA SILVA ABREU Avenida General Ataíde Teive, 1310 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-360 - Telefone: (95) 9165-2972 SENTENÇA Tratam os autos de Ação de Restituição de Importância Paga cumulada com Indenização por Dano Moral, proposta por Jameson Alberto Harewood Leon em face de T. da Silva Abreu (Perfect Car). A parte autora alega que adquiriu um veículo usado da ré, o qual apresentou vício oculto (ronco anormal na caixa de marcha). Requer a rescisão do contrato, a devolução da motocicleta dada como entrada, a restituição das parcelas pagas do financiamento e danos morais. Em contestação, a ré arguiu preliminar de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia técnica complexa. No mérito, defendeu a inexistência de vício e formulou pedido contraposto para condenação do autor ao ressarcimento de prejuízos decorrentes de dívidas e gravame incidentes sobre a motocicleta dada como entrada. Compulsando os autos, verifica-se que o feito fora originariamente sentenciado e julgado improcedente . Contudo, a referida sentença foi desconstituída pela Egrégia Turma Recursal, que acolheu a preliminar de cerceamento de defesa e reconheceu a nulidade do decisum em virtude da inobservância do prazo em dobro legalmente conferido à Defensoria Pública . Em decorrência do acórdão, determinou-se o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da fase instrutória e de manifestação. Reaberta a instrução, no curso processual (Ep. 84), a parte autora manifestou-se para a adequada solução da reconhecendo a necessidade de prova pericial técnica controvérsia, pugnando pela extinção do feito. Não havendo outras questões pendentes, passo ao julgamento. DECIDO. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da competência deste Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da demanda, diante da complexidade probatória expressamente reconhecida nos autos. A análise probatória revela que o cerne da lide repousa na constatação de suposto vício mecânico no veículo adquirido pelo autor, bem como na aferição de sua origem e da efetividade dos reparos realizados. Com efeito, a ré suscitou a preliminar de incompetência absoluta em sua peça de defesa. De igual modo, a própria parte autora, assistida pela Defensoria Pública (Ep. 84), manifestou-se asseverando que "a adequada solução da controvérsia depende da realização de prova pericial técnica", pugnando pela extinção do processo. Nesse contexto, evidenciada a imprescindibilidade de exame pericial mecânico formal para atestar a existência e a extensão do vício alegado, afasta-se a competência dos Juizados Especiais Cíveis. O rito sumaríssimo orienta-se pelos princípios da simplicidade e celeridade, sendo incompatível com a dilação probatória complexa. Dessa forma, aplica-se o disposto no Enunciado nº 54 do FONAJE: "A menor complexidade…
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