Processo 0818998-74.2025.8.19.0204
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 SENTENÇA Processo:0818998-74.2025.8.19.0204 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: REBECCA BITENCOURT CASANOVA Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contraREBECCA BITENCOURT CASANOVA, devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06. Narra a denúncia que: "No dia 23 de agosto de 2025, por volta de 12:00h, no setor de scanner corporal do Presídio Jonas Lopes de Carvalho (SEAP/JL), localizado no Complexo Penitenciário Gericinó, Estrada General Emílio Maurell Filho, s/n, Bangu, nesta comarca, a denunciada, consciente e voluntariamente, trazia consigo para fins de tráfico: a) 30,0g (trinta gramas - peso líquido total), de um pó branco e cristalino, identificado como Cloridrato de Cocaína, acondicionado em 01 (um) volume moldado envolto em fita adesiva sobre filme plástico, cilíndrico, em forma de bastão, medindo cerca de 04 cm (quatro centímetros) de diâmetro por 12cm (doze centímetros) de comprimento, sem identificação de conteúdo e/ou procedência; b) 50,0g (cinquenta gramas - peso líquido total), de erva picada, identificada como Cannabis Sativa L., vulgarmente denominada de "Maconha", acondicionada no mesmo volume do "ITEM A", moldado, envolto em fita adesiva sobre filme plástico, cilíndrico, em forma de bastão, sem identificação de conteúdo e/ou procedência e; c) 18,5g (dezoito gramas e cinco decigramas - peso líquido total), de um pó compactado em pedras de cor amarelo-acastanhado, identificado como Cocaína, na forma de "Crack", acondicionado no mesmo volume do "ITEM A", moldado, envolto em fita adesiva sobre filme plástico, cilíndrico, em forma de bastão, sem identificação de conteúdo, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme se depreende do laudo de exame de definitivo de material entorpecente/psicotrópico de id. 221927217. A natureza e a forma de acondicionamento da droga não deixam dúvidas de que aquele material entorpecente se destinava à disseminação no interior do complexo prisional. Com efeito, a denunciada compareceu ao aludido estabelecimento prisional a fim de visitar o interno Alexandre Santos de Oliveira, seu companheiro, levando com ela o material entorpecente acima descrito, introduzido no interior de sua vagina. Ocorre que, a denunciada foi selecionada para passar pelo scanner corporal, procedimento de rotina realizado por agentes do SEAP-GPU (Grupamento de Portaria Unificada) e durante a inspeção, as policiais penais Suzana Moreno da Silva e Vanessa Oliveira de Paula Ribeiro, integrantes da equipe responsável pelo monitoramento das imagens do aparelho de scanner, detectaram um invólucro introduzido na região pélvica de REBECCA, que ao ser indagada, admitiu estar em posse de material entorpecente. Ato contínuo, a denunciada foi conduzida a uma sala reservada, local em que voluntariamente, retirou o material espúrio do interior de sua vagina e, em seguida, entregou às agentes da lei." Registro de Ocorrência nº 034-14891/2025 (Index 219814275). Auto de Prisão em Flagrante (Index 219814287). Laudo de Exame Prévio de Material…
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