Processo 0818999-55.2023.8.18.0140
TJPI • Apelação / Remessa Necessária
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0818999-55.2023.8.18.0140 APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA APELADO: RAIMUNDA ROSENDO MAXIMO DE CARVALHO Advogado(s) do reclamado: GENNIFAN ARAUJO DA SILVA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. ÓBITO ANTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO OU AOS SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUCESSÃO PROCESSUAL INVIABILIZADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Teresina contra sentença que julgou extinto o feito executivo fiscal sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude do óbito da executada originária ocorrido em momento anterior ao aperfeiçoamento da relação processual por citação válida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é lícito o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou herdeiros do devedor e a emenda da petição inicial quando o passamento do contribuinte ocorreu após a distribuição da demanda judicial, todavia antes de perfectibilizada a sua citação nos autos. III. Razões de decidir 3. O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou sucessores pressupõe a regular angularização da relação jurídica processual em face do contribuinte primitivo ainda em vida, mediante regular ato de citação pessoal. 4. O falecimento da parte executada antes da ocorrência de citação válida obsta a aplicação do mecanismo de substituição subjetiva previsto no artigo 110 do Código de Processo Civil, caracterizando carência de ação decorrente de ilegitimidade passiva superveniente da devedora originária. 5. Incide à hipótese o óbice previsto na Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, a qual proíbe a modificação do polo passivo da execução fiscal por meio de emenda da petição inicial ou de substituição da Certidão de Dívida Ativa, inviabilizando o redirecionamento da cobrança quando inexistente citação prévia e regular do devedor originário. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. 7. Tese jurídica consagrada: "O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou herdeiros do devedor somente é admissível quando o óbito do contribuinte ocorrer em momento posterior à sua regular citação válida nos autos, sendo imperiosa a extinção do processo sem julgamento de mérito por ilegitimidade passiva quando o passamento se der antes do ato citatório judicial". Referências: Lei Ordinária 13.105 de 2015, Artigo 485, incisos IV e VI. Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/07/2026 a 31/07/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator RELATÓRIO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0818999-55.2023.8.18.0140 Origem: APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA APELADO: RAIMUNDA ROSENDO MAXIMO DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS…
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