Processo 0819000-03.2023.8.19.0014
TJRJ • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0819000-03.2023.8.19.0014 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILA RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: OI MÓVEL SA DECISÃO Trata-se de pedido de penhora on-line formulado em face da empresaOI S.A., em fase de cumprimento de sentença. É fato público e notório que a parte executadaencontra-seemregime de recuperação judicial, cujo processamento foi deferido pelo Juízo da7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, competente como juízo universal. Consoante entendimento consolidado na jurisprudência, embora a recuperação judicial não importe, por si só, na suspensão das execuções individuais relativas a créditos já constituídos,os atos de constrição patrimonial capazes de afetar o patrimônio da empresa recuperanda devem ser submetidos ao controle do juízorecuperacional. Tal diretriz visa assegurar a efetividade do plano de soerguimento e preservar o princípio dapar conditiocreditorum, evitando favorecimentos indevidos entre credores. Nesse sentido, oSuperior Tribunal de Justiçajá pacificou o entendimento de quecompete exclusivamente ao juízo da recuperação judicial apreciar e determinar atos que envolvam constrição ou expropriação do patrimônio da empresa recuperanda, ainda que o crédito seja tido como extraconcursal. Ressalte-se que, na decisão proferida anteriormente, sob o id. 261269983, reconheceu-se a naturezaextraconcursaldo crédito perseguido, por ter o fato gerador se constituído após01/03/2023, marco temporal considerado à época com baseno primeiro pedido de recuperação judicialda executada.A questão restou resolvida segundo o entendimento do TJERJ que ora colaciono. "Cinge-se sobre a natureza do crédito dos Agravados/Exequentes, se concursal, e assim sujeito ao plano de recuperação, ou extraconcursal e não submetido ao juízorecuperacional. Inicialmente, cabe mencionar que o entendimento firmado pelo STJ acerca da questão sobre submissão ou não de um crédito aos efeitos da recuperação judicial, o STJ, no julgamento dosREsp nº 1.843.332/RS,REsp nº 1.842.911/RS,REsp nº 1.843.382/RS,REsp nº 1.840.812/RSeREsp nº 1.840.531/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema nº 1.051, já havia firmado a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" Nesse contexto, tem-se que o título extrajudicial que embasa a ação principal se consubstancia em contrato de locação celebrado na data de 30/04/2021 e instrumento de distrato firmado em 05/12/2022. Com efeito, em 16/03/2023, o Juízo da 7ª Vara Empresarial da Capital ratificou a tutela cautelar antecedente concedida à Agravante e deferiu o segundo pedido de Recuperação Judicial formulado pela OI S/A, considerando o encerramento da Recuperação Judicial do Grupo OI, por meio de sentença proferida em 14/12/2022, nos autos do processo 0203711- 65.2016.8.19.2006. Ato contínuo, o Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça publicou o ato TJERJ 39/23, nos seguintes termos: "Aviso TJRJ n.º 39/2023 (publicado no DJE em 27/04/2023) I - Da classificação dos créditos: os processos em que empresas do Grupo Oi (Oi S.A., Portugal TelecomInternactionalFinanceB.V. e Oi Brasil HoldingsCoöperatiefU.A.) são parte poderão seguir…
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