Processo 0819003-34.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0819003-34.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0819003-34.2025.8.20.5001 Parte autora: MARIA AUGUSTA DE SOUZA registrado(a) civilmente como MARIA AUGUSTA DE SOUSA TORRES Advogado(s) do reclamante: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. MARIA AUGUSTA DE SOUSA TORRES ajuizou ação de cobrança em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e da UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - UERN, alegando que deveria ter recebido os proventos e décimo terceiro no mês de dezembro do ano de 2018, contudo, o ente público pagou tais verbas de forma atrasada e sem o acréscimo de juros e correção monetária, como era devido. Diante disso, requereu a condenação do demandado ao pagamento dos juros de mora e atualização monetária incidentes sobre as verbas pagas em atraso. O ente público demandado, citado, ofertou contestação (ID 163546745) aduzindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal, a ilegitimidade passiva ad causam da UERN, a dispensa de comparecimento do Procurador do Estado à audiência de conciliação e a falta de interesse processual, em virtude de acordo coletivo realizado entre sindicato dos trabalhadores do serviço público da administração direta do Estado do Rio Grande do Norte e Estado do Rio Grande do Norte, ajuste homologado sobre o objeto da ação. No mérito, sustentou a crise econômica e fiscal. Ao final, requereu a improcedência das pretensões deduzidas na peça inicial. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 170255086). É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre tratar das questões preliminares e prejudiciais suscitadas. Assim, acolhe-se o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE nº 240/2002. A pretensão relativa ao décimo terceiro salário de 2017 e ao vencimento de novembro de 2018 está prescrita, pois os pagamentos ocorreram fora do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Examinando o conjunto documental constante dos autos, verifica-se que o 13º salário de 2017 foi pago pela Administração Pública até junho de 2019, enquanto a remuneração de novembro de 2018 foi quitada até fevereiro de 2020. Considerando que a ação foi ajuizada em 28/03/2025, constata-se que tais parcelas encontram-se fora do quinquênio que antecede a propositura da demanda e, portanto, sujeitas à prescrição. Por outro lado, as verbas referentes a dezembro de 2018 e ao 13º salário de 2018 foram pagas nos anos de 2021 e 2022, de modo que a pretensão foi exercida dentro do prazo prescricional. Além disso, a parte autora busca apenas o pagamento dos juros de mora e atualização monetária não recebidos quando do pagamento com retardo. Assim, rejeito a referida questão prejudicial do mérito quanto às referidas verbas. Quanto à falta de interesse processual em decorrência de acordo coletivo realizado no Processo nº 0006371-89.2016.8.20.0000, tal preliminar também deve ser rejeitada, já que,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados