Processo 0819004-27.2022.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0819004-27.2022.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Honorários Advocatícios] Processo nº 0819004-27.2022.8.15.0001 AUTOR: FELIPE AUGUSTO DE MELO E TORRES, JULIANA DO O TEJO E TORRES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS OMITIDOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 18, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUPERAÇÃO PARCIAL DA SÚMULA Nº 453 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXTINTA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO QUE SE MOSTROU TOTALMENTE OMISSA QUANTO AOS HONORÁRIOS. CABIMENTO DA VIA AUTÔNOMA. CUMULAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 587 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUTONOMIA RELATIVA ENTRE AS AÇÕES. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO FRAUDULENTO CELEBRADO COM PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ E ANALFABETA. ATUAÇÃO DOS CAUSÍDICOS EM AMBOS OS FEITOS. EXIGIBILIDADE DE HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO, OBSERVADA A LIMITAÇÃO GLOBAL DO TETO DE 20%. ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA DA EXECUÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. 1. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ajuizada por FELIPE AUGUSTO DE MELO E TORRES e JULIANA DO Ó TEJO E TORRES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas na petição inicial de ID 61642021, por meio da qual pretendem os autores, advogados atuando em causa própria, a fixação e o arbitramento de verba honorária decorrente do patrocínio realizado em favor de cliente comum no âmbito de feito executivo. Alegam os autores, em síntese fática, que foram contratados para exercer a representação processual e apresentar defesa à pretensão executória deduzida pelo banco réu na Execução de Título Extrajudicial nº 0004595-35.2011.8.15.0011, distribuída em 11 de março de 2011, cujo valor originário atribuído à causa era de R$ 53.303,07. Asseveram que, em virtude de tal patrocínio, opuseram os Embargos à Execução nº 0010798-42.2013.8.15.0011, que tramitaram perante o Juízo da 9ª Vara Cível de Campina Grande, vindo a ser julgados inteiramente procedentes em primeiro grau para desconstituir o título executivo extrajudicial e declarar a inexigibilidade da dívida de sua constituinte. Sustentam que, a despeito do trânsito em julgado e da consequente extinção do feito executivo por força do julgamento dos embargos, o juízo originário, ao determinar o arquivamento definitivo da referida execução por meio de decisão monocrática de ID 61642021, omitiu-se de arbitrar honorários sucumbenciais em favor dos patronos da executada na demanda principal. Esclarecem que, embora tenham sido fixados honorários advocatícios na ação de embargos à execução, estes foram majorados pelo Tribunal de Justiça da Paraíba para o teto equitativo de R$ 3.000,00, restando inteiramente desprovida de remuneração a atuação técnica levada a efeito na própria ação de execução de título extrajudicial. Sob tais fundamentos, requerem a procedência da ação para que este juízo proceda ao arbitramento e à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na ação de execução de título extrajudicial de forma autônoma e independente dos estipulados nos embargos à execução, pleiteando o percentual de 10% sobre o valor atualizado…

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