Processo 0819006-84.2023.8.19.0054

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0819006-84.2023.8.19.0054
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0819006-84.2023.8.19.0054 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0819006-84.2023.8.19.0054 Protocolo: 3204/2026.00253870 RECTE: JOSE MARTINS COELHO ADVOGADO: MARIANA DE OLIVEIRA BARROS OAB/RJ-203814 RECORRIDO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0819006-84.2023.8.19.0054 Recorrente: JOSÉ MARTINS COELHO, Recorridos: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 28-32, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Décima Sexta Câmara de Direito Privado, fls. 14-24, assim ementado: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). NULIDADE DO TOI. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ASTREINTES. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora visando à reforma da sentença que declarou a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção e das cobranças dele decorrentes, mas julgou improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo a multa por descumprimento da tutela de urgência e estabelecendo a restituição simples dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida decorrente de TOI nulo configura dano moral indenizável; (ii) estabelecer se é cabível a majoração da multa fixada para o descumprimento da tutela de urgência; e (iii) determinar se a restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer de forma simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, ainda que se trate de concessionária de serviço público essencial. 4. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, exigindo, contudo, a presença de conduta, nexo causal e dano para a configuração do dever de indenizar. 5. Não se configura dano moral quando inexistem interrupção do serviço essencial, ameaça concreta, negativação do nome do consumidor ou violação aos direitos da personalidade, caracterizando-se a situação como mero transtorno. 6. A cobrança decorrente de TOI, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito ou de outras repercussões externas relevantes, não enseja indenização por dano moral, nos termos da Súmula nº 230 do TJRJ. 7. As astreintes fixadas na tutela de urgência mostram-se proporcionais e adequadas, devendo eventual cobrança por descumprimento ser realizada em sede de cumprimento de sentença. 8. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente exige a demonstração de má-fé do fornecedor, afastada quando a cobrança decorre de procedimento previsto em norma administrativa e configurado engano justificável. 9. Na hipótese, a concessionária utilizou procedimento previsto na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, inexistindo prova de intenção dolosa ou violação à boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e desprovido." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil,…

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