Processo 0819009-48.2026.8.10.0001

TJMA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0819009-48.2026.8.10.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819009-48.2026.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSVAGEM S/A Advogados do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A REU: PAULO HENRIQUE DE ARAUJO PIRES Advogado do(a) REU: ALVIMAR JUNIO ALVES CUNHA - MA21039 SENTENÇA Vistos I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO decorrente de contrato garantido por alienação judiciária ajuizada por BANCO VOLKSVAGEM S/A em face de PAULO HENRIQUE DE ARAUJO PIRES, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, ter celebrado com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo descrito na petição inicial. Sustenta que a demandada incorreu em inadimplemento contratual, deixando de adimplir as parcelas ajustadas, circunstância que ensejou o vencimento da dívida e motivou o ajuizamento da presente ação de busca e apreensão, com pedido de concessão de medida liminar para retomada do bem. Instruiu a inicial com os documentos pertinentes. Deferida a medida liminar de busca e apreensão (ID 174775663). Veículo apreendido (ID 175157539) e parte ré citada (ID 175157535). Parte ré apresentou contestação (ID 176795510), arguindo, preliminarmente, a ausência de constituição válida em mora, notadamente porque a notificação extrajudicial não foi efetivamente entregue. No mérito, sustenta, a existência de relação de consumo, violação à boa-fé objetiva e venire contra factum proprium, adimplemento substancial e revisão contratual e abusividade dos encargos. São os pedidos dispostos na contestação: Concessão da justiça gratuita; Acolhimento da preliminar de ausência de constituição válida em mora; Extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC); Revogação da liminar e devolução do veículo; Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; Reconhecimento da violação à boa-fé objetiva e do comportamento contraditório do banco; Reconhecimento da descaracterização da mora; Improcedência da ação de busca e apreensão; Reconhecimento do adimplemento substancial da relação contratual; Preservação do contrato e afastamento da busca e apreensão; Revisão contratual subsidiária; Exibição dos cálculos e documentos da evolução da dívida; Produção de prova pericial contábil; Recálculo da dívida; Compensação ou restituição dos valores pagos indevidamente; Possibilidade de regularização do saldo por meio de purgação parcial; e Condenação do autor em custas e honorários advocatícios. Anexos, documentos. A instituição financeira protocolou Réplica (ID 179364620), no bojo da qual rebate integralmente a contestação e sustenta a plena regularidade da ação de busca e apreensão, argumentando, em síntese: a) Inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial (Invoca o entendimento consolidado do STJ (REsp 1.622.555/MG)); b) Regularidade da mora (Afirma que a mora foi regularmente constituída mediante notificação válida encaminhada ao endereço contratual do réu); c) Inexistência de abusividade contratual (As alegações revisionais foram formuladas de maneira genérica, sem demonstração concreta de ilegalidade contratual); d) Manutenção da liminar de busca e apreensão (Sustenta que estão presentes todos os requisitos legais para a medida, quais sejam: existência do contrato, inadimplemento e constituição válida da mora); e)…

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