Processo 0819011-21.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0819011-21.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA HABEAS CORPUS Nº 0819011-21.2026.8.10.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0800500-52.2026.8.10.0136 PACIENTE: ARLENILTON COSTA PIRES IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE TURIAÇU/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003 E ART. 329 DO CÓDIGO PENAL RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão em favor de Arlenilton Costa Pires, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Comarca de Turiaçu/MA. Narra a inicial que, em 28/04/2026, por volta de 12h30min, na Invasão Jacarezinho, Bairro Castanhal, em Turiaçu/MA, agentes da Guarda Municipal teriam se deslocado para o cumprimento do mandado de prisão preventiva nº 0800361-03.2026.8.10.0136.01.0003-27, expedido pela Comarca de Turiaçu/MA, ocasião em que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e no art. 329 do Código Penal (ID 56381823, págs. 1/2). Segundo a narrativa defensiva, durante a abordagem teria ocorrido luta corporal entre o paciente e integrantes da Guarda Municipal, havendo disparo de arma de fogo que atingiu a perna esquerda do custodiado, causando fratura exposta de fêmur, com posterior transferência ao Hospital Regional Dr. Antenor Abreu, em Pinheiro/MA, e realização de procedimento cirúrgico de fixação externa do fêmur esquerdo em 29/04/2026 (ID 56381823, pág. 2). Sustenta a impetração, em síntese: 1) ilegalidade da atuação da Guarda Municipal, por suposta usurpação das funções constitucionais das polícias civil e militar, com consequente nulidade das provas derivadas; 2) ausência de requisitos para a prisão preventiva e desproporcionalidade da medida, considerada a capitulação provisória nos arts. 14 da Lei nº 10.826/2003 e 329 do Código Penal; 3) impossibilidade de utilização de ação penal em curso para fundamentar a custódia; 4) ilegalidade decorrente da não realização imediata da audiência de custódia; e 5) necessidade de substituição da segregação por prisão domiciliar, em razão do quadro clínico do paciente, ainda em recuperação de ferimento por projétil de arma de fogo (ID 56381823, págs. 2-9). Ao final, requer a concessão liminar da ordem para relaxar a prisão em flagrante ou, subsidiariamente, substituir a custódia por prisão domiciliar, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares diversas, com posterior confirmação da ordem no mérito (ID 56381823, pág. 9). Inicialmente, por reputar indispensável a formação mínima do contraditório informativo antes do exame da medida de urgência, foram requisitadas informações à autoridade apontada como coatora (ID 56395157), as quais foram prestadas por meio do Ofício nº OFC-VUNTU-64/2026, subscrito pelo Juízo da Comarca de Turiaçu/MA (ID 56688228, págs. 1-4). Nas informações, o Juízo de origem esclareceu que o APF nº 0800500-52.2026.8.10.0136 foi instaurado em razão da prisão em flagrante do paciente pelos delitos, em tese, previstos no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e no art. 329 do Código Penal, sem prejuízo da prisão preventiva anteriormente decretada nos autos nº 0800361-03.2026.8.10.0136. Informou, ainda, que o quadro clínico do paciente impossibilitou sua apresentação imediata à audiência de custódia, razão pela qual foram requisitados prontuários…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMA

O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados