Processo 0819012-59.2026.8.20.5001

TJRN • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
0819012-59.2026.8.20.5001
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova. Natal/RN - CEP: 59064-250 PROCESSO Nº 0819012-59.2026.8.20.5001 AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS DESPACHO Recebi hoje. A) Intime-se o executado pessoalmente para, em 03 (três) dias úteis, pagar o débito alimentar, referentes as três últimas parcelas da pensão alimentícia em atraso quando da propositura da presente execução (Inicial de ID nº 184046485), mais as que porventura se vencerem no curso do feito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo (CPC, Art. 528, caput), sob pena de protesto do pronunciamento judicial e de ser decretada a prisão civil, nos termos do Artigo 528, do Código de Processo Civil e seus parágrafos 1º e 3º. B) Em caso de ser tempestivamente apresentada justificativa, acompanhada de documento(s) e/ou preliminar(es), intime-se a parte exequente, por seu Advogado, para no prazo de 03 (três) dias úteis manifestar-se. C) Havendo o pagamento integral do débito, intime-se a parte exequente, por seu Advogado, para se manifestar no prazo de 03 (três) dias úteis, advertindo que o seu silêncio será interpretado como aceitação da quitação do débito. E, tanto neste caso, assim como na situação descrita na letra “B”, remetam-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer, remetendo-se em seguida à conclusão. D) Caso o(a) executado(a), no prazo referido no item “a”, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, DETERMINO que a Secretaria certifique o decurso do prazo, faça vista dos autos ao Ministério Público, havendo interesse de menor ou incapaz, a fim de emitir parecer sobre a prisão civil do débito alimentar. Após parecer ministerial, faça conclusão para decisão sobre prisão civil. Encaminhe-se o presente despacho à CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE MANDADOS para cumprimento pelo Oficial de Justiça designado. Providências cabíveis. Natal/RN, 22 de abril de 2026 JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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