Processo 0819012-66.2022.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0819012-66.2022.4.05.8100 APELANTE: ELY OLIVEIRA NAVARRO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622 APELADO: UNIAO FEDERAL DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 7ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 104 DO CPC. COBRANÇA DE PERÍODOS NÃO COINCIDENTES. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de apelação interposta por ELY OLIVEIRA NAVARRO contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, nos autos do processo nº 0819012-66.2022.4.05.8100, que julgou extinto o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, sob o argumento da ocorrência de litispendência. Arbitrados honorários sucumbenciais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem pagos pela parte exequente. 2. Em suas razões recursais, a parte apelante defende a inexistência de litispendência entre o cumprimento de sentença coletivo n° 0001766-08.2013.4.05.8100 e o presente cumprimento de sentença. Aduz que, nos autos da ação individual de n° 000239264-1999.4.01.3400, os valores são do período de 01/1993 até 08/1999, distinto daquele que é cobrada nestes autos (09/1998 até 06/1999). Assim, afirma que não há a tríplice identidade, o que descaracteriza a litispendência. 3. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença promovida contra a União, objetivando executar o título judicial oriundo da Ação Coletiva nº 0006379-33.1997.4.05.8100 (antiga nº 97.0006379-8) ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil (SINDIRECEITA), que reconheceu o direito dos substituídos à percepção do reajuste de 28,86% de que trata as Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993. 4. O cerne da controvérsia consiste em verificar se a existência de ação individual, em que já foi expedida requisição de precatório, gera litispendência à execução individual da ação coletiva, considerando, por um lado, a coincidência do direito reconhecido em tais demandas, e, por outro, a não coincidência dos períodos executados. 5. Conforme consulta processual, observa-se que os cálculos apresentados na Ação Individual se referem ao período de 01/1993 a 08/1998 (fl. 223 a 224 dos autos digitalizados do processo nº 96.0005504-1, atualmente nº 000239264-1999.4.01.3400, 1ª Vara Federal do Distrito Federal). 6. No presente cumprimento de sentença, com base no título constituído na Ação Coletiva nº 0006379-33.1997.4.05.8100, a parte exequente apresentou, inicialmente, cálculo contemplando o período de 01/1993 a 06/1999, porém, posteriormente à alegação de litispendência com a ação individual, restringiu a pretensão executória ao período de 09/1998 a 06/1999. 7. Cumpre destacar que a ação coletiva (processo nº 0006379-33.1997.4.05.8100) foi proposta em 1997, ou seja, anteriormente à ação individual (processo nº 000239264-1999.4.01.3400), ajuizada em 04/02/1999. 8. O Código de Defesa do Consumidor dispõe, em seu art. 104, que as ações coletivas referentes a direitos e interesses difusos e direitos coletivos não induzem litispendência para as ações individuais, além de determinar que os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra…
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