Processo 0819014-52.2021.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0819014-52.2021.4.05.8300 APELANTE: MERCOFRICON S/A, MINISTERIO DA FAZENDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO ELMO GOMES QUEIROZ - PE23878-D ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS FERREIRA DE SOUZA JUNIOR - PE27646 APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA, MERCOFRICON S/A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCONI LINS DE ALBUQUERQUE LAFAYETTE ARAUJO - PE30984-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO ELMO GOMES QUEIROZ - PE23878-D ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS FERREIRA DE SOUZA JUNIOR - PE27646 EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO FISCAL DE IPI. JUNTADA DE LAUDOS TÉCNICOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO PELA FAZENDA NACIONAL. ABRANGÊNCIA DE TODOS OS MODELOS DOS PRODUTOS INSERIDOS NA AUTUAÇÃO FISCAL. ENFRENTAMENTO. REDISCUSSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Os embargos de declaração são o remédio cabível para sanar omissão, contradição ou obscuridade nos atos judiciais decisórios, não se prestando a rediscutir matéria jurídica objeto do decisum embargado. 2. Sustenta o ente público que há omissão no aresto da Turma, no tocante ao disposto no § 1º do art. 437 do CPC e aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao argumento de que documentos foram anexados posteriormente à sentença, sem oportunizar a manifestação fazendária e, ainda, em relação à matéria que entende não devolvida ao Tribunal. 3. Em relação à omissão por ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa, o voto condutor consignou o seguinte: Quanto ao primeiro ponto levantado nos embargos da Fazenda Nacional, consta nos autos a cópia do Processo Administrativo Fiscal XXX.XXX.XXX-XX, no qual estão anexados os laudos apresentados na esfera administrativa. É possível também observar que a União impugnou os embargos à execução e, na ocasião, os laudos já constavam dos autos. Ao longo do processo, a parte se manifestou, fazendo referências aos laudos técnicos no processo. Também após a prolação da sentença, nos embargos de declaração, o particular alegou omissão no tocante à análise dos laudos técnicos. E todas essas manifestações, a União pode se manifestar acerca dos laudos e impugnar as alegações da contribuinte embargante. Afasta-se a alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa. 4. É possível verificar que a contribuinte, ao longo do trâmite do contencioso administrativo, anexou laudos técnicos para provar sua tese, quanto à classificação dos produtos por ela fabricados e, também, ao ajuizar os Embargos à Execução, através dos quais impugna todo o lançamento fiscal, demais laudos técnicos que abarcam os modelos que não foram tratados na sentença. A Fazenda Nacional teve a oportunidade, diga-se mais uma vez, de se debruçar sobre esses documentos, não podendo alegar ofensa ao contraditório. Aliás, ao tratar dos documentos apresentados pela contribuinte, a Fazenda Nacional alegou, em mais de uma oportunidade, nas esferas administrativa e judicial, que não provavam categoricamente que os produtos não possuíam capacidade de congelamento. 5. Também não se pode alegar julgamento extra petita, uma vez que a impugnação quanto à autuação fiscal abrangia todos os modelos ali inseridos. Os Embargos à Execução impugnam o lançamento fiscal e não se pode entender que tal pretensão atinja apenas uma parte da autuação. Na apelação, o particular requereu a reforma parcial da sentença, "cancelando todo o…
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