Processo 0819015-21.2022.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0819015-21.2022.4.05.8100 APELANTE: ELZA VERSIANI DE OLIVEIRA PESSOA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622 APELADO: UNIAO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por União Federal, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 7ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o qual deu provimento à apelação do particular, afastando a prescrição intercorrente da pretensão executória e deferindo o pedido de habilitação do espólio de Elza Versiani de Oliveira Pessoa para prosseguimento do cumprimento de sentença oriundo da Ação Coletiva nº 0006379-33.1997.4.05.8100, referente ao reajuste de 28,86%. Transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INIDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por ELZA VERSIANI DE OLIVEIRA PESSOA contra sentença proferida no Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que em sede de cumprimento de sentença reconheceu a prescrição da pretensão executória e indeferiu o pedido de habilitação de herdeiros, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II c/c art. 925 do CPC. 2. Em suas razões recursais, apela o particular alegando, em síntese, que a promoção tempestiva da execução coletiva pelo sindicato é causa de interrupção do prazo prescricional. Acrescenta que a execução em nenhum momento ficou parada por desídia da parte exequente, de forma que a prescrição intercorrente deve ser afastada. Acrescenta que o óbito da beneficiária do crédito ocorreu em 30/06/2023 e o pedido de habilitação foi formulado em 12/12/2023. Colaciona precedentes favoráveis à sua tese. Requer o provimento do recurso. 3. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença promovido contra a União, objetivando executar o título judicial oriundo da Ação Coletiva nº 0006379-33.1997.4.05.8100 (antiga nº 97.0006379-8) ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil (SINDIRECEITA), que reconheceu o direito dos substituídos à percepção do reajuste de 28,86% de que trata as Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993. 4. O cerne da controvérsia consiste em verificar se ocorreu a prescrição intercorrente da execução, impossibilitando a promoção da habilitação do herdeiro da servidora Elza Versiani de Oliveira Pessoa, falecida em 30/06/2023. 5. O magistrado de base entendeu pela impossibilidade de afastar a prescrição intercorrente sob o fundamento de que "os substituídos beneficiários do comando exequendo proferido na ação coletiva em comento deveriam, a partir do trânsito em julgado do acordo homologado, dentro do prazo de dois anos e meio, aderir ao mencionado ajuste mediante assinatura do termo de anuência ou promover a individualização da execução se fosse o caso de não adesão ao acordo ou, ainda, se necessário, promover a descaracterização das litispendências indicadas nas listagens apresentadas pela União Federal". 6. No caso, a execução coletiva foi ajuizada pelo Sindicato/autor em 07/10/2004, antes do transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, uma vez que o acórdão exequendo transitou em julgado no dia 03/05/2000. Na sequência, por envolver mais de 9.000 substituídos do…
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