Processo 0819017-17.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0819017-17.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PROCESSO Nº 819017-17.2026.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: URUARÁ /PA( VARA ÚNICA) AGRAVANTE: ESPÓLIO DE PEDRO CAMILO SITA ADVOGADOS: RICHARD FARIAS BECKEDORFF PINTO – OAB/PA 31.940, LUIZ FERNADO MANENTE LAZERIS – OAB/PA 12.800 E EVALDO PINTO – OAB/PA 2.816-B AGRAVADOS: ARILDO GAZIERO, CONCEIÇÃO DA SILVA ROCHA, CASSIANO SILVA ARAUJO E MARIA ANDREIA FERREIRA ARAÚJO RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO ESPÓLIO DE PEDRO CAMILO SITA interpôs Recurso de Agravo de Instrumento contra Interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Uruará - Pará, que indeferiu a tutela provisória de urgência conforme texto combatido: [...] II. MEDIDA LIMINAR: A análise liminar das pretensões de urgência exige a estrita observância das condicionantes dispostas no artigo 300 do Código de Processo Civil, que condiciona a outorga da tutela provisória à coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Na hipótese vertente, contudo, a análise perfunctória dos elementos trazidos com a petição de ingresso demonstra que tais requisitos não se encontram preenchidos, o que obsta a concessão da tutela pretendida inaudita altera parte. Sob o aspecto do perigo de dano (periculum in mora), a narrativa autoral revela que as transferências societárias e imobiliárias impugnadas, supostamente eivadas de simulação, ocorreram originariamente no final do ano de 2015, logo após a prolação da decisão liminar que autorizara a substituição de garantias hipotecárias em feito conexo. A distribuição desta ação somente no ano de 2026, mais de dez anos após a consumação dos atos que o autor pretende nulificar, elide por completo a atualidade da situação de urgência e demonstra a ausência de perigo imediato que justifique o afastamento do contraditório prévio. A probabilidade do direito resta igualmente comprometida pela manifesta obscuridade fática que recai sobre a descrição das condutas e dos bens. A exordial descreve uma sucessão de atos fraudulentos complexos e imputações genéricas de simulação envolvendo variados ativos do falecido, sem individualizar com precisão o imóvel sede do empreendimento comercial e os momentos em que se operaram os repasses societários. Essa indefinição fática impede a formação de convicção segura sobre a verossimilhança das alegações sem a respectiva dilação probatória. Portanto, indefiro a tutela provisória de urgência formulada pelo autor, ante a ausência de demonstração do perigo de dano contemporâneo e da probabilidade do direito na petição de ingresso.( PJe ID 181247597 – ProceComCiv 0800749-08.2026.814.0066) [...] As razões delineadas a obter a concessão do efeito suspensivo estão sob os seguintes argumentos: a. fraude à execução expressamente declarada pelo TJPA nos recursos AI 0117723-54.015.814.0000 – relatoria da Desa. Gleide Pereira de Moura e AI 0803387-86.2024.814.0000 – relatoria da Desa.Margui Gaspar Bittencourt; b. perigo de dano atual; c. periculum in mora que não se exauriu no tempo eis que os bens continuam na titularidade dos Agravados; d. risco de nova alienação a terceiros de boa-fé; e. necessária restrição sobre o imóvel – sede( bloqueio da matrícula imobiliária) e sobre as cotas sociais do Matadouro Sita Ltda perante a Junta Comercial do Estado do Pará – JUCEPA e f. medida de natureza conservativa frente aos indícios de fraude e simulação. Ao final, requer a. concessão do…

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