Processo 0819017-69.2019.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Órgão Especial Agravo Interno no Recurso Extraordinário n. 0819017-69.2019.8.10.000 Agravante: Município de Paço do Lumiar / Procuradoria-Geral do Município de Paço do Lumiar Agravado: Ministério Público do Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Maranhão Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREAS PÚBLICAS. DEVER MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO E URBANIZAÇÃO. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TEMA 339/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE DISTINÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Paço do Lumiar contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no Tema 339 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação do Tema 339 do STF, que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 339 do STF estabelece que a exigência constitucional de fundamentação não impõe ao julgador o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes, sendo suficiente a motivação adequada da decisão. 4. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mediante demonstração concreta de distinção em relação ao precedente aplicado. 5. No sistema de precedentes, incumbe à parte realizar o cotejo analítico entre os fatos do caso concreto e a ratio decidendi do precedente, a fim de afastar sua incidência (distinguishing) ou justificar sua superação. 6. O agravante limita-se a reiterar as alegações do recurso extraordinário quanto à nulidade do acórdão e à ilegitimidade passiva, sem demonstrar distinção em relação ao Tema 339 do STF. 7. A ausência de confronto analítico com o precedente vinculante impede o conhecimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com demonstração de distinção em relação ao precedente de repercussão geral. 2. A mera reiteração das razões do recurso extraordinário não supre o ônus processual previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 3. A exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais é satisfeita com motivação suficiente, ainda que não exaustiva, conforme o Tema 339 do STF. Dispositivos relevantes citados*: CF/1988, arts. 93, IX, 30, VIII, e 225, § 3º; CPC, arts. 1.021, § 1º e § 2º, e 1.030, I, “a”, e § 2º; Lei 6.766/1979. Jurisprudência relevante citada*: STF, Tema 339 da repercussão geral (AI 791.292); STJ, AgInt no AREsp 1.824.677, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24.08.2021; STF, Rcl 29.808 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.10.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em não conhecer do Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores Raimundo Nonato Neris Ferreira, Maria do Socorro Mendonça Carneiro, Maria Da Graça Peres Soares Amorim, Marcia Cristina Coelho Chaves, Maria Francisca…
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