Processo 0819021-21.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0819021-21.2026.8.20.5001 Autor: LEDIANE LEITE PRAXEDES Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por LEDIANE LEITE PRAXEDES em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. A parte autora alegou que ingressou no cargo de Professor do Magistério Público Estadual em 13/04/2012. Informou que, por meio de ação judicial anterior (Processo nº 0801104-20.2021.8.20.5112), obteve o reconhecimento do direito às progressões para as Classes "B" (13/04/2015), "C" (13/04/2017), "D" (13/04/2019) e "E" (13/04/2021), além da promoção para o Nível IV. Sustentou que, realizando a contagem de tempo e aplicando as legislações estaduais pertinentes, faria jus a novas progressões funcionais. Requereu a concessão da Classe "F" a partir de 13/04/2021, Classe "H" a partir de 01/11/2021 (salto de duas classes pelo Decreto nº 30.974/2021), Classe "I" a partir de 13/04/2023 e Classe "J" a partir de 13/04/2025. Pleiteou, ainda, o pagamento das diferenças salariais retroativas a partir de março de 2021 (ID 179351652). Juntou documentos, incluindo Ficha Financeira e Ficha Funcional (ID 179351678). O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação (ID 186187951). Arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo e a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a impossibilidade de concessão automática das progressões, argumentando que a Lei Complementar nº 322/2006 e o recente Decreto nº 35.296/2026 exigem a realização de avaliação de desempenho, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública nesse mister. Requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 186682672), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Das Preliminares Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. A jurisprudência consolidada, inclusive sumulada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (Súmula nº 17), estabelece que a progressão funcional é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios. A inércia do Estado em conceder a progressão ou realizar as avaliações de desempenho configura omissão que justifica a busca pela tutela jurisdicional, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa. Acolho parcialmente a prejudicial de prescrição quinquenal. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, prescrevem as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Tendo a demanda sido ajuizada em 04/03/2026, encontram-se prescritas eventuais parcelas anteriores a 04/03/2021. Do Mérito A controvérsia cinge-se ao direito da parte autora à progressão horizontal (mudança de Classe) na carreira do Magistério Público Estadual. A matéria é regida pela Lei Complementar nº 322/2006, que assim dispõe: "Art. 38. Os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório. Art. 39. A…
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