Processo 0819023-16.2025.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0819023-16.2025.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0819023-16.2025.8.20.5004 Parte autora: Felipe César Silva de Araújo Parte ré: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por FELIPE CÉSAR SILVA DE ARAÚJO em face de IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., na qual sustenta, em síntese, que realizou pedido de pizza e esfihas por meio da plataforma da demandada junto ao restaurante Bonárabe – Lagoa Nova, em 31/08/2025, tendo ocorrido atraso superior a duas horas na entrega. Afirma que, diante da demora excessiva, procedeu ao cancelamento do pedido, o qual teria sido confirmado pelo aplicativo, inclusive com informação de inexistência de cobrança. Aduz, entretanto, que, mesmo após o cancelamento, o pedido foi entregue na portaria do edifício onde reside, circunstância que o levou a receber os produtos. Narra que, posteriormente, o entregador retornou ao local para recolher a mercadoria, ocasião em que devolveu a pizza e efetuou pagamento de R$ 13,00 referente às esfihas já consumidas. Sustenta que, mais tarde, passou a receber ligações telefônicas insistentes do entregador, o qual teria afirmado que o restaurante não aceitara a devolução do pedido e que sofreria prejuízo financeiro, exigindo, então, o pagamento integral do pedido. Relata que, temendo escalada do conflito e buscando encerrar a situação, realizou transferência via PIX no valor de R$ 60,00. Alega ter sofrido constrangimento, coação, perturbação do sossego e abalo moral, requerendo restituição em dobro do valor pago e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade do processamento da demanda perante o Juizado Especial Cível, ao argumento de que a solução da controvérsia demandaria denunciação da lide do restaurante parceiro e/ou do entregador responsável pelos fatos narrados, o que seria incompatível com o microssistema da Lei nº 9.099/95. Alegou, ainda, incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de dilação probatória complexa, especialmente produção de prova testemunhal e eventual perícia para apuração da dinâmica dos acontecimentos. No mérito, sustentou ausência de falha na prestação do serviço, asseverando que não há prova idônea de ameaças, coação ou cobrança indevida praticadas por prepostos da plataforma. Sustentou inexistência de dano moral indenizável e ausência de comprovação de prejuízo material passível de repetição de indébito. Em réplica, a parte autora rebateu os argumentos defensivos e reiterou integralmente os termos da petição inicial, insistindo na tese de responsabilidade objetiva da plataforma digital integrante da cadeia de fornecimento. Argumentou que o entregador atuava em nome da atividade econômica desenvolvida pela ré, razão pela qual esta responderia solidariamente pelos danos causados aos consumidores. Defendeu que o conjunto documental seria suficiente à comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente o cancelamento do pedido, a entrega…

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