Processo 0819027-28.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0819027-28.2026.8.20.5001 Autor: MARINALDO OTAVIANO DOS SANTOS JUNIOR Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte autora ajuizou ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual alega que é agente da polícia civil, durante o período de 01/06/2022 ao 30/06/2022, foi designado para cumular a Chefia da 1ª Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa- DHPP, sem prejuízo de suas atribuições na unidade de lotação. Relata que apesar do exercício, não recebeu todos os valores que entende devido, razão pela qual postula a cobrança dos valores restantes, bem como os respectivos reflexos remuneratórios proporcionais sobre a gratificação natalina, férias e o terço constitucional de férias, acrescidos de juros e correção monetária Contestação apresentada pelo demandado, requerendo a improcedência dos pedidos. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. Fundamentação Prescrição Sobre a prescrição, a ação ajuizada na data de 04/03/2025, estão abrangidas pela prescrição as parcelas anteriores a data de 04/03/2020. Súmula 85 do STJ. Mérito Tendo em vista que o conjunto probatório trazido aos autos é suficiente para a formação do convencimento, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a demanda em analisar a possibilidade de condenar o Estado do Rio Grande do Norte quanto ao pagamento do período em que atuou designado como agente de polícia civil na Chefia da 1ª Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa – DHPP. Sobre o tema Lei Complementar Estadual n. 722, de 4 de outubro de 2022, conferiu nova redação a Lei Complementar n. 270/04, quanto à acumulação: Art. 97. O policial civil convocado ou designado para substituição em cargo vago ou provido, cumulativa com o exercício do cargo de que é titular, terá direito à percepção de 1/3 (um terço) do valor do subsídio do substituído. (…) § 2º Quando a substituição não for cumulativa com o exercício das funções do cargo de que é titular, o substituto, se de categoria inferior, percebe o mesmo subsídio do substituído. § 3º No caso de a substituição cumulativa ser por cargo vago, o valor deverá ser de 1/3 do subsídio do servidor da classe inicial da carreira. Por sua vez, o Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do RN, LCE nº 122/1994, de aplicação subsidiária ao Estatuto da Polícia Civil, discorre, em seu art. 40, que “a remuneração é devida pelo efetivo exercício do cargo ou função, ressalvadas as situações que não o suspendem ou interrompem, nos termos da lei”. Pela análise dos dispositivos legais mencionados, percebe-se que a vantagem possui natureza jurídica de ato vinculado. Isto é, uma vez atendidos os requisitos legais, nasce o direito subjetivo para o policial de perceber a vantagem remuneratória. Dos documentos trazidos aos autos, verifica-se que a parte autora desempenha suas funções como agente da polícia civil e exerceu, sem prejuízo das suas atividades, como substituto da Chefia da 1ª Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa – DHPP de Natal/RN durante o período de 01/06/2022 à 30/06/2022, período de férias do titular (id. 179355275). A lei de regência, ao prever a verba para substituição, teve como finalidade teleológica recompensar os servidores que acumulam funções em outras delegacias, além…
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