Processo 0819028-96.2022.8.19.0210

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0819028-96.2022.8.19.0210
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Regional de Madureira
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0819028-96.2022.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA CRISTINA MONTEIRO DE SOUZA FERREIRA RÉU: BANCO MASTER S.A. Vistos, etc. Barbara Cristina Monteiro de Souza Ferreiraajuizou a presente demanda em face doBanco Santander Brasil S.A. e Banco Bradesco S.A.aduzindo, em síntese, que seriapensionista, ajuizou ação declaratória cumulada com pedido de tutela provisória de urgência em face dos bancos réus, alegando superendividamento decorrente de descontos em folha de pagamento que ultrapassam o limite legal consignável, comprometendo mais de 50% de sua verba alimentar. Sustenta que firmou diversos contratos de empréstimo consignado com o Banco Bradesco S.A. e um contrato com o Banco Santander Brasil S.A., além de operações de cartão de crédito consignado, e que os descontos mensais somados ultrapassam o teto de 30% previsto em lei, restando-lhe quantia insuficiente para sua subsistência. Pleiteia a concessão de tutela de urgência para limitação imediata dos descontos a 30% da remuneração líquida, confirmação da limitação em sentença definitiva, declaração de nulidade das cláusulas que permitam descontos acima do teto legal, restituição em dobro dos valores descontados acima do limite legal e apresentação dos contratos originais e extratos de descontos. Deferimento da gratuidade e "antecipação parcial dos efeitos da tutela para determinar que os réus limitem os descontos decorrentes dos empréstimos consignados a 30% dos rendimentos brutos da autora, abatendo-se os descontos obrigatórios, sob pena de multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por instituição financeira que não proceder a abatimento" (Id.39650852). O Banco Bradesco S.A. sustenta, em síntese, ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, a necessidade de retificação do polo passivo, pois a administração dos contratos seria do Banco Bradesco Financiamentos S.A. Impugna o valor da causa e alega que a margem consignável da autora, como pensionista estadual, é de 40% sobre o valor bruto, nos termos do Decreto Estadual nº 25.547/1999, e não de 30% sobre o líquido. Defende a legalidade dos descontos, a ausência de conduta ilícita, a inexistência de dano ou nexo causal, a validade dos contratos e a impossibilidade de revisão judicial sem demonstração de vício. Impugna o pedido de restituição em dobro, afirmando que não houve má-fé ou cobrança indevida, e requer a improcedência dos pedidos (Id.43426707). O Banco Santander Brasil S.A. argumenta preliminar de ausência de interesse de agir, prescrição, que o contrato de cartão de crédito consignado é regular, com desconto do valor mínimo em folha, e que a autora tinha ciência da modalidade contratada. Sustenta que os descontos respeitam o limite legal, que não há ato ilícito ou dano, e que a limitação a 30% não se aplica ao caso, pois há margem específica para cartão consignado. Defende a ausência de verossimilhança e periculum in mora para a concessão da tutela de urgência, a necessidade de individualização dos descontos e a impossibilidade de restituição em dobro. Requer a improcedência dos pedidos (Id.46070479). Em réplica, a autora rebate as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, sustentando que os bancos são os únicos beneficiários dos descontos e que há…

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