Processo 0819031-68.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0819031-68.2026.8.14.0301 AUTOR: M. V. L. ADVOGADO(A) AUTOR: M. P. S. (PR080830) REU: A. D. E. C. L. ADVOGADO(A) REU: H. D. M. P. (PAPA0015610A) SENTENÇA MONACO VEÍCULOS LTDA propôs Ação de Rescisão Contratual cumulada com Cobrança e Pedido de Tutela Provisória de Urgência de Reintegração de Posse em face de ABINADER DISTRIBUIDOR E COMÉRCIO LTDA, alegando que as partes celebraram Contrato de Compra e Venda de Veículo com Reserva de Domínio n.º 550, em 19/09/2023, tendo por objeto o veículo FIAT DUCATO MAXICARGO 2.2 DIESEL, chassi ZFA250000P2X13470, ano/modelo 2023/2023, placa RXI4B37, cujo preço total foi ajustado em R$ 391.224,00, a ser quitado em 48 parcelas sucessivas, tendo a requerida deixado de adimplir as parcelas n.º 25, 26 e 27, vencidas a partir de outubro de 2025. Sustentou que promoveu a constituição da devedora em mora mediante protesto dos títulos representativos das parcelas inadimplidas, sem obtenção de pagamento, razão pela qual requereu a rescisão contratual, a reintegração da posse do veículo, a condenação da requerida ao pagamento das parcelas inadimplidas e das demais perdas e danos decorrentes do inadimplemento. A inicial veio instruída com os documentos de IDs 167472428, 167472429, 167472430 e 167472431. Por meio da decisão de ID 171706787 foi deferida a tutela provisória de urgência para reintegração liminar da posse do veículo em favor da autora, com fundamento nos arts. 300 e 561 do Código de Processo Civil e nos arts. 521 a 527 do Código Civil, sendo expedido o mandado respectivo sob ID 171873449. A medida possessória foi cumprida, conforme certidão e documentos de IDs 172413179 e 172413180, com a efetiva apreensão do bem em 27/03/2026. A requerida apresentou apenas petição de habilitação processual (ID 172267413) e pedido de reconsideração da liminar (ID 172438176), sustentando ausência de constituição válida em mora, necessidade de notificação prévia, direito à purgação da mora, inaplicabilidade do Decreto-Lei nº 911/69 e alegado dano inverso decorrente da apreensão do veículo. A autora impugnou as alegações defensivas por meio das petições de IDs 174198355 e 174198360, pugnando pelo reconhecimento da revelia, manutenção da liminar e julgamento antecipado da lide. Sobreveio a decisão saneadora de ID 175943851, que rejeitou as questões processuais suscitadas pela requerida, delimitou os pontos controvertidos, reconheceu a suficiência da prova documental, indeferiu a produção de prova testemunhal e pericial, bem como consignou a possibilidade de julgamento antecipado do mérito. Manifestou-se a autora concordando integralmente com o saneamento e reiterando o pedido de julgamento antecipado da lide (ID 176442339). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas ou quando ocorrer revelia e não houver requerimento probatório apto a infirmar os fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora. No caso dos autos, a instrução processual encontra-se integralmente concluída. Com efeito, a decisão saneadora de ID 175943851 expressamente reconheceu a suficiência da prova documental já produzida, indeferiu a prova testemunhal e pericial e delimitou as questões controvertidas remanescentes, não havendo qualquer providência instrutória pendente. Além disso, verifica-se que a…
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