Processo 0819032-04.2026.8.23.0010

TJRR • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0819032-04.2026.8.23.0010
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
Núcleo de Plantão Judicial e Audiências de Custódia (NUPAC) - Competência Cível de Boa Vista
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0819032-04.2026.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela provisória e indenização por danos morais Emanuel de Oliveira Brambila, menor impúbere, representado por sua genitora, em face de GEAP Autogestão em Saúde. Consta dos autos que o menor é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA, nível 2 de suporte (CID 10 F84 / CID 11 6A02), apresentando prejuízos relevantes na comunicação e interação social, com indicação de tratamento multidisciplinar contínuo e intensivo. Os documentos médicos juntados à inicial indicam prescrição de acompanhamento terapêutico envolvendo psicologia com base em ABA/DENVER, psicoterapia infantil, fonoaudiologia, terapia ocupacional com integração sensorial e fisioterapia motora com psicomotricidade, em carga horária semanal contínua e por tempo indeterminado, diante da necessidade de intervenção precoce e intensiva. A parte autora alega que realizava tratamento de forma regular e estruturada na Clínica Coloré desde setembro de 2024, custeado pelo plano de saúde GEAP. Todavia, após a migração compulsória promovida pela operadora para as novas modalidades 'Master II Norte Copart' e 'Master II Pró Norte Copart', a referida clínica deixou de integrar a rede credenciada para esses produtos, culminando na negativa de cobertura e no risco iminente de interrupção das terapias. Informa que diligenciou junto a outras unidades da rede credenciada (como Clínica Enlasso, Centro Lupi e Instituto Potencialize), mas as tentativas restaram infrutíferas por ausência de profissionais com a expertise necessária, incompatibilidade de horários escolares ou falta de agenda disponível para absorver a carga horária integral prescrita. Considerando a natureza técnica do pedido e a necessidade de subsídios especializados para análise da tutela de urgência, foi determinada a remessa dos autos ao NATJUS/RR, que apresentou Nota Técnica nº 2292. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. A probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada no que tange à necessidade das terapias. Os laudos apresentados e o parecer do NATJUS convergem sobre a indispensabilidade do tratamento multidisciplinar prescrito, reconhecendo a necessidade de continuidade terapêutica regular, diante da possibilidade de prejuízo ao desenvolvimento global da criança em caso de interrupção ou redução substancial das intervenções indicadas. Por outro lado, o NATJUS registrou inexistir situação de urgência ou emergência médica em sentido estrito, bem como consignou não haver imprescindibilidade técnica absoluta de permanência especificamente junto às Clínicas Colorê, desde que assegurada rede apta, especializada e sem descontinuidade prolongada do acompanhamento terapêutico. A controvérsia central reside na obrigação de manutenção do paciente em prestador específico não credenciado ou no dever de subsidiar financeiramente, no patamar de 70% ou 100%, o tratamento em caráter particular…

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