Processo 0819032-28.2025.8.10.0001
TJMA • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0819032-28.2025.8.10.0001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE TUPINAMBA SOUSA AZEVEDO Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A REU: DANIEL DOURADO DA SILVA Advogados do(a) REU: ARTHUR JORGE DE CARVALHO SERRA - MA25412, VANILCE BARROS DA SILVA - MA25797 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento Cumulada com Cobrança promovida por José Tupinambá Sousa Azevedo em face de Daniel Dourado da Silva (ID 142576381). Expôs o autor na petição inicial (ID 142576381) que firmou com o réu contrato escrito de locação residencial do imóvel localizado na Avenida dos Holandeses, Apartamento 305, Bloco 12B, Condomínio Barramar I, Bairro Calhau, nesta capital, pelo prazo determinado de doze meses, com início em 10/12/2022 e término previsto em 10/12/2023, sob o valor mensal estipulado de R$ 1.600,00. Noticiou que o locatário incorreu em inadimplência absoluta quanto aos aluguéis e demais encargos acessórios contratualmente exigíveis, tais como imposto predial territorial urbano (IPTU), condomínio e faturas de consumo básico, acumulando um atraso de doze meses. Diante disso, requereu a declaração de rescisão contratual, o despejo liminar e a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 28.967,78, conforme memória de cálculo apresentada. A medida de tutela liminar foi deferida (ID 143073679), ordenando que o requerido desocupasse voluntariamente o bem no prazo de quinze dias, sob pena de despejo forçado. A decisão dispensou a prestação de caução prévia pelo locador, sopesando que o valor correspondente à dívida ultrapassava de forma expressiva o montante de três meses de aluguel, além de deferir provisoriamente o benefício da assistência judiciária gratuita ao polo ativo. Após tentativas inexitosas de citação do réu devido a indícios de ocultação certificados pelo Oficial de Justiça (ID 146000553), e subsequente manifestação do autor requerendo a citação ficta (ID 147307465), determinou-se a citação por hora certa (ID 151281268). O ato foi efetivado, ocasião em que o requerido restou devidamente cientificado dos termos da demanda (ID 152846623). O réu apresentou contestação (ID 155025111) postulando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de hipossuficiência econômica decorrente do impacto de crise financeira em sua atividade profissional como fotógrafo autônomo. No mérito, reconheceu o inadimplemento contratual fático, justificando-o por reveses econômicos, e comunicou a desocupação voluntária do imóvel residencial, apontando que as chaves haviam sido disponibilizadas diretamente à administração do condomínio. Ao final, apresentou proposta de acordo para adimplemento de R$ 12.000,00 em parcela única até setembro de 2025. Em sede de réplica (ID 156519656), a parte autora recusou a proposta de transação financeira por reputá-la flagrantemente aquém dos prejuízos contratuais sofridos, apresentando contraproposta de pagamento de R$ 20.000,00 e ressaltando que o inadimplemento material e os cálculos acostados à inicial se tornaram incontroversos pela ausência de impugnação específica do réu. Sobrevindo despacho de intimação para especificação de provas (ID 167619525), o autor requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 169508966), ao passo que o requerido deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (ID…
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