Processo 0819035-60.2024.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Defiro o pedido de realização de nova perícia grafotécnica formulado pela ré, cujos honorários correrão às suas expensas. Nomeio, para tanto, a empresa Linear Perícia e Consultoria Ltda, com endereço à rua Humberto de Campos, n. 171, Jardim dos Estados, Campo Grande/MS, CEP - 79020-060, fone (67) 3305-8505, e-mail: intimacoes@linearpericias.com.br a qual deverá ser intimada para dizer se aceita a nomeação e informar o valor dos honorários. Os honorários periciais serão suportados pela parte ré, que pleiteou neste momento a produção da prova, além do que o próprio Código de Processo Civil atribui o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade à parte que produziu o documento, conforme art. 429, II. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSTITUIÇÃO DE ENSINO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DECISÃO DETERMINOU QUE A REQUERIDA ANTECIPE O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - OBEDIÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC - TEMA 1061 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO 1. Em decorrência dainversãodo ônus probatório, o fornecedor de serviços educacionais detém o ônus deprovar a lisura, a regularidade de sua conduta contratual. Caso assim não proceda, arcará com as consequências decorrentes da ausência da prova. 2. Em se tratando de alegação de inautenticidade da assinatura, nos termos do disposto no incido II d art. 429, do Códex Processual, o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento, in casu, a própria instituição de ensino. 3. O STJ decidiu, nos autos do EDcl no REsp n. 1.846.649/MA, que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." , sendo o Tem Tema 1061 aplicável por analogia ao caso concreto. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1408486-13.2022.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 29/08/2022, p: 01/09/2022) Com a resposta do perito, intime-se o perito para designar data e horário para início dos trabalhos, no prazo de 10 dias. Faculta-se as partes apresentação de quesitos e assistentes técnicos em 15 dias (art. 357, § 4º do CPC). Ciência às partes e eventuais assistentes técnicos da data da perícia. O laudo deverá ser apresentado em 30 dias, a contar da realização da prova. Com a juntada do laudo nos autos, manifestem-se as parte, no prazo de 15 dias.
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