Processo 0819036-23.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0819036-23.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819036-23.2026.8.14.0000 COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTE: MIRALVA ESQUERDO PANTOJA ADVOGADO: LUIS FERNANDO POSSAMAI OAB/RS 63752 AGRAVADO: STEFANE MICAELA CONCEICAO DA SILVA ADVOGADO: NÃO CONSTA RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A CONDIÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição da ação de reintegração/manutenção de posse. A agravante sustenta ter comprovado documentalmente sua hipossuficiência financeira, mediante apresentação de carteira de trabalho, extratos bancários, comprovantes de renda proveniente de trabalho informal como diarista, declaração de isenção do imposto de renda e documentos relativos ao cartão de crédito, requerendo a reforma da decisão para concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a documentação apresentada pela agravante comprova sua insuficiência de recursos para fins de concessão da gratuidade da justiça e se a constituição de advogado particular constitui fundamento suficiente para afastar o benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça exige demonstração da insuficiência de recursos, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, podendo a declaração de hipossuficiência ser corroborada por documentos que evidenciem a real condição econômica da parte. 4. A documentação apresentada comprova que a agravante aufere renda mensal aproximada de R$ 1.500,00 proveniente de trabalho informal como diarista, não possui vínculo empregatício formal vigente e apresenta padrão de despesas compatível com sua alegada insuficiência financeira. 5. Os extratos bancários, os comprovantes de pagamento das diárias e a fatura do cartão de crédito demonstram capacidade econômica limitada, sem evidenciar patrimônio ou renda incompatíveis com o benefício pleiteado. 6. A constituição de advogado particular não afasta, por si só, o direito à gratuidade da justiça, conforme dispõe o art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. 7. Na ausência de elementos concretos capazes de desconstituir a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça, em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Trata-se de Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Miralva Esquerdo Pantoja contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Reintegração/Manutenção de Posse nº 0802114-71.2026.8.14.0301, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais – ID 38367053, a agravante sustenta que, ao…

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